TRF2 - 5001568-20.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 18:29
Determinada a intimação
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15/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001568-20.2025.4.02.5004/ES AUTOR: MARILEIA PIMENTAADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão/revisão de benefício previdenciário.
A parte autora deu à causa o valor de R$92.985,39 (noventa e dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos) não tendo sido apresentado o respectivo cálculo.
Decido.
A adequação é necessária para que se proceda ao juízo de admissibilidade da petição inicial, no qual é imprescindível a análise dos pressupostos processuais e condições da ação.
O valor da causa, neste caso, tem o condão de determinar a competência para o processamento do feito, pelo que, em se tratando de valor inferior a sessenta salários mínimos, não é possível o seu recebimento sob o rito ordinário, em face da competência absoluta do Juizado Especial, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/01.
Isso posto, determino a intimação do autor para emendar a inicial adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a presente ação, nos termos do art. 292 do CPC/2015, juntando aos autos o respectivo cálculo detalhado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sendo apurado que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, converto o feito em rito sumaríssimo e determino a correção da classe e do valor da causa.
A seguir, voltem-me conclusos. -
15/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:23
Determinada a intimação
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15/05/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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