TRF2 - 5037602-91.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 30/07/2025 Número de referência: 1361327
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28/07/2025 21:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5037602-91.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARCIA MARIA OLIVEIRA DE SOUSAADVOGADO(A): MARCELLA GOMES PINTO (OAB RJ238033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de liquidação pelo procedimento comum ajuizada por MARCIA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à execução do julgado proferido nos autos do processo originário nº 0023277-52.1995.4.02.5101.
A decisão de evento 9 determinou a juntada das fichas financeiras da exequente, bem como a planilha de cálculos do valor que entende devido.
Também foi determinada a apresentação de documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência.
Do pedido de gratuidade de justiça.
Analisando os documentos de Evento 14, ANEXO4 e Evento 14, ANEXO37 é possível verificar que a parte Exequente recebe valores mensais acima do parâmetro adotado por este Juízo (qual seja, três salários mínimos) para concessão de gratuidade de justiça.
Outrossim, possui patrimônio que ultrapassa hum milhão de reais (Evento 14, ANEXO4, p. 14).
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Do saneamento da inicial Junta a autora as fichas financeiras, mas alega impossibilidade de apresentação de planilha de cálculos por falta de envio de documento por parte da Executada.
Pelo documento de evento 14, ANEXO3, a solicitação está parada há mais de 30 (trinta) dias.
Diante do exposto: (i) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, por ora sobre o valor atribuído inicialmente à causa.
Fica a Exequente ciente desde já que, uma vez apresentado o documento que possibilite a elaboração da planilha de cálculos, o valor da causa será ajustado e deverá ser realizada a complementação do valor das custas; (ii) Cumprido, cite-se o INSS para apresentar contestação, nos moldes do artigo 511 do Código de Processo Civil, oportunidade que deverá apresentar o documento que contenha a evolução funcional da Autora desde 1993. -
02/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:26
Determinada a intimação
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02/07/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5037602-91.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARCIA MARIA OLIVEIRA DE SOUSAADVOGADO(A): MARCELLA GOMES PINTO (OAB RJ238033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de liquidação pelo procedimento comum ajuizada por MARCIA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à execução do julgado proferido nos autos do processo originário nº 0023277-52.1995.4.02.5101.
O despacho do evento 4 instou a parte liquidante a obter fichas financeiras e formular sua planilha de cálculo, além de comprovar sua condição de hipossuficiência.
Peticiona agora a parte (evento 7) argumentando que, embora o despacho retro lhe tenha concedido trinta dias para o cumprimento das determinações ali exaradas, o sistema processual Eproc registrou um prazo de apenas quinze dias.
De fato, por um equívoco da secretaria, o prazo concedido à autora correspondeu a apenas 15 dias (evento 5) e não a 30, consoante determinado.
Assim sendo, tornem os autos à parte autora por outros 15 (quinze) dias para que ela: (i) obtenha as fichas financeiras (ou comprove a eventual recusa do executado em fornecê-las), devendo emendar a inicial de maneira a instruí-la com todos os documentos necessários, formulando planilha de cálculos e retificando o valor da causa. (ii) comprove sua condição de hipossuficiência para arcar com as verbas judiciais, com base no artigo 99, §2º, do CPC/2015, colacionando aos autos comprovantes de rendimentos em valor inferior a três salários mínimos, parâmetro adotado por este Juízo para a concessão da gratuidade de justiça; ou colacionando comprovantes de eventuais despesas que comprometam de maneira substancial os rendimentos percebidos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça; ou, ainda, recolha as custas iniciais necessárias ao ajuizamento da ação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Após, voltem-me conclusos. -
05/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:23
Determinada a intimação
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05/06/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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