TRF2 - 5004496-81.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:12
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIG05 -> TRF2
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:23
Determinada a intimação
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12/06/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004496-81.2025.4.02.5120/RJAUTOR: LUIZ ALBERTO ALEXANDREADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017)SENTENÇAPelo exposto, rejeito os embargos de declaração. -
11/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para decisão/despacho - 10/06/2025 12:09:30)
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10/06/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004496-81.2025.4.02.5120/RJAUTOR: LUIZ ALBERTO ALEXANDREADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017)SENTENÇAPelo exposto, rejeito os embargos de declaração. -
09/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 13:09
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: SENT 1 - Evento 19 - Conclusos para julgamento - 09/06/2025 12:40:14
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09/06/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para julgamento - 05/06/2025 15:38:09)
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004496-81.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUIZ ALBERTO ALEXANDREADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo procedimento comum por LUIZ ALBERTO ALEXANDRE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer, ainda, o recebimento dos atrasados desde a data da concessão do benefício.
Há pedido de gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, aduz que, no dia 25/10/2012, requereu em sede administrativa o benefício previdenciário (NB 148907759-3), sendo deferido pela Autarquia Previdenciária com a Renda Mensal Inicial abaixo do valor devido.
Atribuiu à causa o valor de R$ 132.510,08.
Juntou procuração e demais documentos no evento 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) O Sistema processual E-Proc acusou prevenção deste processo com o de número5009908-66.2020.4.02.5120, que tramitou perante esta 5ª Vara e atualmente encontra-se no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de apelação, sendo certo que o acórdão proferido ainda não teve o trânsito em julgado ainda não foi certificado.
Verifico que em ambos os processos a parte autora pede a revisão do benefício previdenciário com DER em 27/10/2012.
Naqueles autos, houve sentença sem resolução do mérito, considerando que o autor não havia apresentado em sede administrativas os PPS que instruíram aquela demanda.
Portanto, em respeito ao princípio da não surpresa, intime-se a parte autora para se manifestar em relação à litispendência 2) No mesmo prazo, o autor deverá esclarecer se o PPP ora juntado aos autos foi apresentado no processo de concessão de aposentadoria, sendo certo que não obstante haja processo de revisão do referido benefício, é possível constatar que o autor desistiu do processo administrativo (evento 3, PROCADM1, fl. 159) 3) Informar e pretende que o presente feito tramite sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista a juntada aos autos do Termo de Renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais (evento 1, TERMREN4) Transcorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
Tendo em vista que, a teor do §3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte no processo, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para que, caso queira produzir novas provas, traga aos autos outros elementos hábeis a comprovar o labor em exposição a agentes prejudiciais à saúde, tais como Perfil Profissiográfico Previdenciário – “PPP”, respectivos laudos técnicos indicativos da exposição ao agente prejudicial à saúde, especificamente para o cargo ocupado pelo Autor na empresa em questão, ou para o setor em que trabalhava, explicitando se a exposição se dava de forma habitual e ininterrupta, bem como se era superior aos limites permitidos pela legislação pertinente, além de outros meios de prova que entenda cabíveis. Prazo: 15 dias.
CITE-SE o INSS para, caso queira, apresentar contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal; deve a autarquia ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da causa.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. -
02/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:04
Determinada a intimação
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02/06/2025 12:45
Juntado(a)
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02/06/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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