TRF2 - 5007063-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 16:40
Baixa Definitiva
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02/08/2025 16:39
Transitado em Julgado - Data: 02/08/2025
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Turma) Nº 5007063-22.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: ALEXSANDER DE SOUSA RODRIGUES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): JONATHAN LOPES DE ALBUQUERQUE MURUCCI (OAB RJ257716)ADVOGADO(A): FELLIPE BESIGHINI VALLES (OAB RJ241686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória proposta por ALEXSANDER DE SOUSA RODRIGUES em face da UNIÃO, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, pretendendo que seja rescindida a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 5074467-55.2021.4.02.5101, que julgou improcedente o pedido autoral de anulação do ato administrativo que o licenciou do serviço ativo da Aeronáutica, com sua reintegração e o reconhecimento da sua incapacidade total para todo e qualquer trabalho (invalidez), na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Distribuído o feito, por sorteio, ao Gabinete 17, integrante da 3ª Seção Especializada, foi determinada a redistribuição no âmbito das Turmas Especializadas em matéria administrativa, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal (evento 03).
O feito foi redistribuído, por sorteio, a este Gabinete (evento 06).
A Parte Autora pretende que seja declarado seu direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo, com fundamento no art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980 c/c o art. 1º, I, "c", da Lei nº 7.670/1988, e na tese firmada pelo STJ no Tema 1088, determinando-se a averbação da reforma e o pagamento dos proventos correspondentes, observada a limitação remuneratória prevista para casos em que não há invalidez total.
Alega, em síntese, que "o art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880/1980, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea 'c', da Lei nº 7.670/1988, reconhece a AIDS como moléstia grave e como causa legal de reforma ex officio, independentemente de nexo de causalidade com o serviço militar".
Sustenta que a sentença rescindenda "Aplicou indevidamente norma posterior (Lei 13.954/2019), em retroatividade vedada" e que deve ser aplicado ao caso o tema repetitivo 1088 do STJ.
Assevera, ainda, que "A sentença rescindenda, ao ignorar a legislação específica aplicável ao caso, o estado jurisprudencial consolidado e o efeito vinculante da tese repetitiva, incorreu em manifesta violação à norma jurídica". Requer, ao final, a procedência da presente ação rescisória.
Foi proferido despacho por esta Relatoria (evento 7), concedendo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência.
Foi determinada a emenda à inicial, em observância ao disposto no art. 321, quanto ao valor atribuído à causa, tendo em vista o valor da causa da ação originária e a necessidade de atualização para a data do ajuizamento da presente ação, bem como determinou-se a juntada aos autos da certidão de trânsito em julgado, documento indispensável à propositura.
Realizada a intimação do autor, este deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (evento 13). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, em sendo verificado pelo Magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do supracitado diploma legal, ou que apresente defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, determinará que o autor apresente emenda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em complemento, o Parágrafo Único, do art. 321, do CPC, estabelece que: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
In casu, ao ser intimado para emendar a peça exordial, o autor foi alertado de que o não cumprimento tempestivo da diligência conduziria ao indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 968 c/c 319 e 320, todos do CPC.
Ainda assim, houve o decurso do prazo legal sem que o autor tenha emendado a inicial, deixando de atualizar o valor atribuído à causa e de juntar a certidão de trânsito em julgado do feito originário.
Como cediço, a ação rescisória é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, pois o ordenamento jurídico brasileiro privilegiou, em um juízo prévio de ponderação, o princípio da segurança jurídica em detrimento de outros valores também constitucionalmente garantidos.
Com efeito, impende ressaltar que a ação rescisória não pode ser tida como “um recurso ordinário com prazo dilatado”, nos dizeres de Alexandre Freitas Câmara, (in Ação Rescisória, Editora Lumen Juris, 2007).
Sendo assim, seu cabimento está subordinado à configuração de uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 966 do CPC.
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “não se admite o ajuizamento de ação rescisória como sucedâneo recursal, já que a pretensão deduzida, nessas hipóteses, não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de razoável interpretação jurídica que foi adotada pela decisão impugnada.
Inteligência da Súmula 343 do STF” (AgInt no REsp n. 1.430.965/SC, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020).
No caso em exame, o autor fundamenta seu pleito rescisório no art. 966, V, do CPC, alegando que no acórdão rescindendo há violação manifesta de norma jurídica, mais especificamente do art. 108, V, da Lei nº 6.880/80 e do art. 1º, I, “c”, da Lei nº 7.670/88, Lei 13.954/2019), bem como aplicação retroativa indevida da Lei 13.954/2019 e desrespeito ao entendimento vinculante do Tema 1088 do STJ.
Em que pese a argumentação do autor, a mesma não merece prosperar face ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o cabimento da ação rescisória com base em violação literal de dispositivo de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada ‘primo oculi’, consubstanciada no desprezo ao sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo” e, ainda, “essa violação literal de lei deve corresponder à afronta direta e frontal ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente”, o que inocorreu.
Observa-se que a doença do autor, militar temporário, foi constatada em março de 2020, posteriormente às alterações incluídas na Lei nº 6.880/1980 pela Lei nº 13.954/2019, de 16/12/2019, de modo que não se enquadra na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.088 (Recurso Especial nº 1.872.008/RS), sob a sistemática dos recursos repetitivos, que trata do militar temporário diagnosticado antes da alteração promovida pela Lei nº 13.954/2019, abaixo transcrita: "O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80." Após a alteração trazida pela Lei nº 13.954/2019, o militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar, nos termos do art. 109, §3º, da Lei nº 6.880/1980.
Confira-se o teor dos referidos dispositivos legais: Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...) III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) (...) Art. 109.
O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Os documentos acostados aos autos evidenciam que o autor, embora acometido por doença grave, encontra-se assintomático, tendo exercido recentemente os cargos de cuidador e auxiliar de cozinha (evento 1, anexos 6 e 7), o que denota a inexistência de invalidez total e permanente.
Ainda que o autor sofra com uma patologia grave, que demanda tratamento médico contínuo, por se tratar de militar temporário diagnosticado após a alteração promovida pela Lei nº 13.954/2019, está sujeito às limitações previstas na referida lei, a qual restringe o direito à reforma aos casos de invalidez. À luz do entendimento do STJ, “a ação rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da sentença, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la”, concluindo-se, desta forma, pela manifesta inadmissibilidade da presente ação, cuja pretensão processual não se enquadra em nenhuma das hipóteses de rescindibilidade previstas em lei (CPC, art. 966), mas revela, na verdade, o mero inconformismo do autor com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
Verifica-se, ainda, que não restou cumprida a determinação expressamente consignada no despacho do evento 7 de atualização do valor da causa da ação originária para a data da propositura da ação.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado no âmbito da jurisprudência do Egrégio STJ.
Confira-se, inter plures: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
AJUSTE. 1. Esta Corte tem o entendimento de que, em regra, o valor atribuído à causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, sendo certo que, havendo discrepância entre o valor perseguido na ação originária e o benefício econômico a ser auferido com a procedência do pedido rescisório, a regra deve ser ressalvada. 2.
Hipótese em que o valor atribuído ao feito rescisório foi R$ 10.000,00 (dez mil reais), posteriormente retificado pra R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), enquanto a pretensão nele deduzida é a desconstituição de decisão na ação de conhecimento, a fim de ver aplicada a decadência do direito de revisão de benefício previdenciário do falecido cônjuge da requerida. 3.
Dissonância entre o valor atribuído à presente ação rescisória e o real benefício patrimonial pleiteado, notadamente levando-se em consideração o quantum atribuído à causa nos embargos à execução, cujo montante mais se aproxima do proveito econômico postulado no feito rescisório (R$ 866.165,65). 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt na AR 6.281/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2021, DJe 24/08/2021 – sem grifos no original) Devidamente intimado, o Autor deixou, ainda, de apresentar a certidão de trânsito em julgado da ação originária, o que impede a apreciação da tempestividade da presente ação rescisória.
Diante do não atendimento à determinação de emenda à petição inicial, esta deve ser indeferida, com fulcro no Parágrafo Único, do art. 321 c/c inciso IV, do art. 330, ambos do CPC.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 321, Parágrafo Único, do CPC, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça deferido.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que sequer foi determinada a citação da parte ré nestes autos.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. -
09/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5074467-55.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 15
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09/07/2025 16:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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09/07/2025 16:43
Indeferida a petição inicial
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04/07/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB18
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Turma) Nº 5007063-22.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: ALEXSANDER DE SOUSA RODRIGUES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): JONATHAN LOPES DE ALBUQUERQUE MURUCCI (OAB RJ257716)ADVOGADO(A): FELLIPE BESIGHINI VALLES (OAB RJ241686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ALEXSANDER DE SOUSA RODRIGUES em face da UNIÃO, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, pretendendo que seja rescindida a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 5074467-55.2021.4.02.5101, que julgou improcedente o pedido autoral de anulação do ato administrativo que o licenciou do serviço ativo da Aeronáutica, com sua reintegração e o reconhecimento da sua incapacidade total para todo e qualquer trabalho (invalidez), na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Distribuído o feito, por sorteio, ao Gabinete 17, integrante da 3ª Seção Especializada, foi determinada a redistribuição no âmbito das Turmas Especializadas em matéria administrativa, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal (evento 03).
O feito foi redistribuído, por sorteio, a este Gabinete (evento 06).
A Parte Autora pretende que seja declarado seu direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo, com fundamento no art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980 c/c o art. 1º, I, "c", da Lei nº 7.670/1988, e na tese firmada pelo STJ no Tema 1088, determinando-se a averbação da reforma e o pagamento dos proventos correspondentes, observada a limitação remuneratória prevista para casos em que não há invalidez total.
Alega, em síntese, que "o art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880/1980, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea 'c', da Lei nº 7.670/1988, reconhece a AIDS como moléstia grave e como causa legal de reforma ex officio, independentemente de nexo de causalidade com o serviço militar".
Sustenta que a sentença rescindenda "Aplicou indevidamente norma posterior (Lei 13.954/2019), em retroatividade vedada" e que deve ser aplicado ao caso o tema repetitivo 1088 do STJ.
Assevera, ainda, que "A sentença rescindenda, ao ignorar a legislação específica aplicável ao caso, o estado jurisprudencial consolidado e o efeito vinculante da tese repetitiva, incorreu em manifesta violação à norma jurídica".
Pugna, ademais, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o breve relatório. Decido.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, impende registrar que a pessoa natural que não possui condições materiais de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais tem direito ao referido benefício, nos termos do art. 98, caput, do CPC, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência por ela deduzida (art. 99, § 3º, CPC).
O magistrado somente está autorizado a indeferir o pleito de gratuidade se constatar, por elementos presentes nos autos, a ausência de seus requisitos legais (art. 99, §2.º, do CPC), o que não se verifica in casu.
O autor anexa à Petição Inicial declaração de pobreza (evento 1, Anexo 3), assim como Carteira de Trabalho Digital onde consta que teve o contrato de trabalho encerrado em 02/02/2025.
Sendo assim, à luz dos documentos carreados aos autos, entendo restar caracterizada a insuficiência de recursos que autoriza a concessão do benefício requerido.
Passa-se à análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora na peça exordial.
Defende o Autor, sucintamente, que tem direito à reforma como militar inativo por incapacidade definitiva para o serviço ativo, requerendo a concessão de tutela provisória de urgência, com o restabelecimento do pagamento dos proventos correspondentes, até o julgamento final da presente ação.
Afirma que a probabilidade do direito estaria demonstrada em razão da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.872.008/RS, Tema nº 1.088, sob a sistemática dos recursos repetitivos, abaixo transcrita: "O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80." Como cediço, a propositura de Ação Rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória, nos termos do artigo 969 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a tutela provisória de urgência, que pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (CPC, art. 300, §2º), exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
No caso em análise, não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito, pois a verificação da causa de rescindibilidade indicada pelo autor – manifesta violação ao art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980 c/c o art. 1º, I, "c", da Lei nº 7.670/1988 - demandará a valoração dos fatos, fundamentos e provas juntadas aos autos pelas partes, com a finalidade de se concluir se o julgado rescindendo apreciou corretamente o caso concreto.
Além disso, observa-se que a doença do autor, militar temporário, foi constatada em março de 2020, posteriormente às alterações incluídas na Lei nº 6.880/1980 pela Lei nº 13.954/2019, de 16/12/2019, não se enquadrando na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.088, que trata do militar temporário diagnosticado antes da alteração promovida pela Lei nº 13.954/2019.
Após a alteração trazida pela Lei nº 13.954/2019, o militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar, nos termos do art. 109, §3º, da Lei nº 6.880/1980.
Confira-se o teor dos referidos dispositivos legais: Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...) III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) (...) Art. 109.
O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) In casu, os documentos acostados aos autos evidenciam que o autor, embora acometido por doença grave, encontra-se assintomático, tendo exercido recentemente os cargos de cuidador e auxiliar de cozinha (evento 1, anexos 6 e7).
Ainda que o autor sofra com uma patologia grave, que demanda tratamento médico contínuo, a Lei 13.954/2019 limita o direito à reforma aos casos de invalidez, o que, em análise preliminar, afasta a probabilidade do direito à reforma com base nas normas vigentes para o militar temporário diagnosticado após 2019.
Assim, ao menos à primeira vista, o caso do autor difere da tese firmada no Tema nº 1.088 do STJ, por se tratar de militar temporário diagnosticado após a alteração promovida pela Lei nº 13.954/2019, e a questão da invalidez demanda dilação probatória, sendo necessário que se aguarde a instrução do feito.
Portanto, sob um exame superficial, em nível de cognição sumária, próprio da análise do pedido de tutela antecipada, não se evidencia a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da almejada tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, dispensando a parte autora do depósito prévio exigido no inciso II, do art. 968, do CPC, ao mesmo tempo em que indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, observando o disposto nos artigos 968 c/c 319 e 320, todos do CPC, quanto ao valor da causa, que deve ser fixado em patamar equivalente ao valor da causa cujo julgamento se pretende rescindir, devidamente atualizado para a data do ajuizamento da ação rescisória.
Em igual prazo, deverá a parte autora juntar aos autos a certidão de trânsito em julgado, documento indispensável à propositura da presente ação rescisória.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das determinações acima consignadas, voltem os autos conclusos para o exame da admissibilidade da ação rescisória. -
06/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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06/06/2025 12:14
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 19:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB17 para GAB18)
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04/06/2025 19:28
Classe Processual alterada - DE: Ação Rescisória (Seção) PARA: Ação Rescisória (Turma)
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04/06/2025 15:48
Remetidos os Autos - SUB3SESP -> CODRA
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04/06/2025 12:59
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB17 -> SUB3SESP
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02/06/2025 23:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 23:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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