TRF2 - 5006819-93.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2025 03:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
-
15/07/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
15/07/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/07/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 07:38
Juntada de Petição
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 13:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
17/06/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
-
13/06/2025 00:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/06/2025 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006819-93.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOAO PEDRO ALVES DE OLIVEIRA CARNEIROADVOGADO(A): KAIRO SOUZA RODRIGUES (OAB GO057680) DESPACHO/DECISÃO JOÃO PEDRO ALVES DE OLIVEIRA CARNEIRO interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis–RJ que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer n.º 5000534-77.2025.4.02.5111, indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos arts. 17 e 18 da Portaria do Ministério da Educação (MEC) n.° 38/2021, de modo que as agravadas sejam compelidas a proceder à matrícula do autor no programa de financiamento estudantil-FIES, com pactuação de contrato que ampare o financiamento estudantil em sua integralidade.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: Defiro o benefício da gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Recebo a emenda à inicial de evento 7.
Inicialmente, compulsando os autos, verifico que a causa de pedir se resume ao fundamento sobre a ilegalidade dos atos administrativos emitidos pelo Ministério da Educação.
Não consta dos autos qualquer documento que comprove a negativa pela CEF ou FNDE de inscrição no FIES pela parte autora.
Portanto, determino à Secretaria que efetue a exclusão do polo passivo das rés FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pois não são legitimadas para estarem em Juízo.
Deverá ser mantida somente a União Federal no polo passivo da demanda, pois o Ministério da Educação é órgão, logo, não tem personalidade jurídica de estar em Juízo.
Em atenção à tutela requerida, de acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O § 3º do mesmo artigo dispõe que a medida não será deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, em análise perfunctória, característica deste momento processual, não se vislumbra a existência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela.
A parte autora questiona a legalidade do critério para concessão do FIES fixado nos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do FIES referente ao segundo semestre de 2022.
Os citados dispositivos da Portaria n. 38, de 22/01/2021, assim dispõem: Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato: I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou II - que se encontre em período de utilização do financiamento.
Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.” Não se constata, em juízo sumário, inconstitucionalidade ou ilegalidade na regulamentação do FIES, sendo razoável a utilização dos critérios tanto da "renda" como também da "nota" para selecionar os beneficiados do programa de financiamento num procedimento semelhante ao de uma seleção pública.
No caso, a legislação atribui ao Ministério da Educação o dever de regulamentar sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, considerando a "renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido", como também menciona "outros requisitos", conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 10.260/2001.
Tendo em vista que os recursos governamentais destinados ao FIES são limitados, não sendo possível conferir o financiamento público a todos os estudantes indistintamente, razoável a adoção de critérios objetivos para a seleção dos candidatos, pelo que não há falar, à primeira vista, que as regras existentes nas Portarias MEC nº 10/210, nº 209/2018 e 38/2021, bem como no Edital nº 4, 26 de janeiro de 2023, violariam disposições constitucionais e legais.
Além disso, em que pese a educação seja direito social a todos reconhecido constitucionalmente, somente o ensino básico (art. 208 da CR/88) foi alçado à categoria de direito público subjetivo, sendo o acesso ao ensino superior direito sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária.
Nessa linha é a jurisprudência do TRF2: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES.
CRITÉRIOS SELEÇÃO.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
FNDE.
PORTARIA.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para suspender os efeitos das portarias que limitam o acesso ao aluno ao financiamento, e que a parte ré proceda com todos os atos necessários para à matricula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES. (...) 5.
O FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas.
A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001. 6.
O estabelecimento de critérios pelo MEC para a inclusão dos estudantes no programa de financiamento, no exercício do seu poder discricionário, conferido no art. 3º, §1º, I, da Lei nº 10.260/201, não implica na inconstitucionalidade das mesmas e objetiva melhor seleção dos estudantes. 7.
A Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, atribuiu competência à União, por intermédio do Ministério da Educação, para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3º, I), além de editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3º, § 1º, I). 8.
Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI). 9.
A Portaria MEC nº 38/21, ao estabelecer critério de nota como requisito para acesso ao financiamento estudantil, o fez dentro da discricionariedade conferida pelo legislador ao Ministério da Educação pelo citado art. 3º da Lei 10.260-2001 (“outros requisitos”), o que, de forma alguma, representa restrição do alcance da norma que instituiu o financiamento estudantil, mas, sim, seleção com o objetivo de manter a higidez do programa. 10.
Nos termos do art. 11 da Portaria MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021, os estudantes que interessados em se inscrever no FIES devem atender aos seguintes critérios: (i) ter participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; (ii) possuir renda familiar mensal bruta per capita de até três salários-mínimos. 11.
Encerrado o período de inscrição ao processo seletivo do Fies, os candidatos são classificados em ordem decrescente, de acordo com as notas obtidas no Enem na opção de vaga para a qual se inscreveram, observada a disposição constante do § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, o qual determina que o financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, conforme se depreende do art. 17, da Portaria MEC nº 38, de 2021. 12.
O estabelecimento de critérios pela Administração para a inclusão dos estudantes no programa de financiamento, em razão de limitações orçamentárias, não implica na inconstitucionalidade das regras de seleção.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 29.8.2022. 13.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo".
Precedente: STJ, 1ª Seção, MS 20.074/DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.7.2013. 14.
Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária.
Precedente: STJ, 1ª Seção, MS 20169, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 23.9.2014. 15.
Não há violação ao princípio da isonomia, havendo critérios objetivos de seleção.
Precedente: TRF3, 1ª Turma, AI nº 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
WILSON ZAUHY, DJe 1.7.2022 16.
Agravo de instrumento não provido”. (TRF2, Ag nº 5009314-81.2023.4.02.0000, 5ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, POR unanimidade, juntado aos autos em 09/10/2023) Portanto, concluo que não há elementos autorizadores que evidenciem a probabilidade do direito.
Do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por ausência dos pressupostos que autorizam a sua concessão.
Cite-se o réu.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a s) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Não havendo necessidade de produção de provas, venham os autos conclusos para sentença.
A agravante, em suas razões recursais, argumenta, em síntese, que (a) a Lei n.º 10.260/01, que rege o FIES, não estabelece pré-requisitos como nota mínima ou mesmo a realização do ENEM para a concessão de financiamento; (b) Que a Portaria n.° 38/21 do MEC ofende aos princípios da razoabilidade, continuidade e da eficiência; (d) a Portaria também excede aos limites impostos pela legislação; (e) a probabilidade do direito está presente, especialmente porque as portarias editadas pelo MEC impõem restrições que não estão previstas na legislação regente; (f) a urgência reside no fato de que o agravante não conseguirá arcar com as mensalidades do curso de medicina, caso o financiamento não seja aprovado.
Para conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, e no artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é indispensável o cumprimento simultâneo dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em uma análise preliminar, característica deste momento processual, a decisão agravada não demonstra abusiva, teratológica ou desrespeito à Constituição Federal de 1988, às leis ou à jurisprudência dominante, não se vislumbrando a presença da probabilidade do direito alegado, principalmente em razão da fragilidade da pretensão autoral.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade dos atos administrativos emitidos pelo Ministério da Educação, ante o questionamento do agravante no que tange os critérios estabelecidos para a concessão de financiamento estudantil (FIES).
Por oportuno, cumpre colacionar os dispositivos regulamentares impugnados pelo recorrente: Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato: I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou II - que se encontre em período de utilização do financiamento.
Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
Registra-se que a educação é um direito constitucional a todos reconhecido.
No entanto, enquanto o ensino básico é um direito público subjetivo, sendo dever do Estado assegurar sua garantia imediata, o ensino superior está sujeito a limitações financeiras e orçamentárias, o que não significa uma obrigação absoluta e imediata do poder público (art. 208, inciso I, CRFB/88), uma vez que os recursos disponíveis são limitados e, consequentemente, não são suficientes para atender a todos os interessados.
Consideradas essas premissas, em sede de cognição sumária, seria razoável considerar que as verbas públicas destinadas ao FIES sejam prioritariamente destinadas a financiar estudantes com melhor aproveitamento acadêmico, o que afastaria a possibilidade de se concluir pela ilegalidade das portarias impugnadas.
Nesse contexto, conforme determinação da legislação regente (art. 3°, da Lei n.º 10.260/01), cabe ao Ministério da Educação a regulamentação para fins de equânime distribuição dos recursos dirigidos ao financiamento estudantil.
Na mesma direção dessa linha de entendimento: 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, não vislumbrando os requisitos necessários à concessão da medida provisória postulada, consignando que "os recursos governamentais destinados ao FIES também são limitados, não sendo possível conferir o financiamento público a todos os estudantes que preenchem apenas os requisitos gerais da lei n. 10.260/01, sendo necessária a adoção de critérios objetivos para a seleção dos candidatos", e considerando "que os critérios de seleção ora impugnados se aplicam a todos os candidatos às vagas do FIES, e o acolhimento do pedido da autora implicaria ofensa ao princípio da isonomia", indeferiu a tutela provisória, objetivando garantir a inclusão da aluna no programa de financiamento estudantil, durante todo o período acadêmico.2.
Conquanto a recorrente pugne pela imediata contratação de Financiamento Estudantil (FIES), com o desígnio de permitir sua matrícula em curso de graduação de medicina, o direito à educação, constitucionalmente previsto, não autoriza à concessão indiscriminada e irrestrita de financiamentos estudantis, mormente considerando a necessidade de observância aos limites orçamentários destinados ao programa de fomento da educação.3.
A própria legislação que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (Lei 10.260/2001), em seu art. 3º, §1º, III, determinou que cabe ao MEC editar regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas", pontuando ainda a existência de limitação orçamentária para tal desiderato, não se identificando, por ora, qualquer ilegalidade na edição das Portarias do MEC referidas na inicial, inexistindo, com efeito, elementos capazes de elidir a presunção de legitimidade que recai sobre os atos administrativos.4.
Como bem apontou o Magistrado de Primeiro, "os recursos governamentais destinados ao FIES também são limitados, não sendo possível conferir o financiamento público a todos os estudantes que preenchem apenas os requisitos gerais da lei n. 10.260/01, sendo necessária a adoção de critérios objetivos para a seleção dos candidatos", na forma da delegação conferida pela legislação ao MEC, órgão capacitado para tal desiderato, concluindo, com acerto, que não se mostra cabível, notadamente em sede de cognição sumária, "modificar as normas previamente estipuladas pelo Congresso Nacional e pelo FNDE/MEC para o preenchimento das vagas destinadas ao programa de financiamento estudantil, mormente, considerando que os critérios de seleção ora impugnados se aplicam a todos os candidatos às vagas do FIES, e o acolhimento do pedido da autora implicaria ofensa ao princípio da isonomia".5.
Entendimento adotado por esta Egrégia Corte no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Carta Magna, a lei ou orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.6.
Agravo de instrumento da autora desprovido. (TRF2, Agravo de Instrumento n.º 5020052-31.2023.4.02.0000, Relator Des.
Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, julgado em 02/04/2024).
Na hipótese, não seria possível nesse estágio do processo reconhecer a ilegalidade dos dispositivos regulamentares impugnados, motivo pelo qual deve ser privilegiado o contraditório anterior ao julgamento de mérito deste agravo de instrumento, não se vislumbrando a probabilidade do direito com evidência capaz de ensejar a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
06/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 17:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
05/06/2025 17:13
Não Concedida a tutela provisória
-
30/05/2025 19:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
30/05/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:04
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
28/05/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5078327-93.2023.4.02.5101
Jupira Galiza Alves
Lucia Cruz do Nascimento da Costa
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/01/2025 17:07
Processo nº 5043077-28.2025.4.02.5101
Jose Carlos Antunes Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 17:30
Processo nº 5091496-16.2024.4.02.5101
Ruda Silva Angiolella
Thiago Rocha Nascimento Conceicao
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/11/2024 17:28
Processo nº 5009981-29.2024.4.02.5110
Charles Rene de Queiroz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2024 17:01
Processo nº 5001709-79.2025.4.02.5120
Douglas Geovane Vidal Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo de Oliveira Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00