TRF2 - 5079416-54.2023.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
12/09/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 23:05
Determinada a intimação
-
08/09/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 09:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO38
-
08/09/2025 09:02
Transitado em Julgado - Data: 8/9/2025
-
06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
-
16/08/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5079416-54.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EUNICE MIRANDA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SARAH DE SOUZA MARQUES (OAB RJ176370) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. EM PERÍCIA JUDICIAL, HOUVE A ANÁLISE APENAS DA INCAPACIDADE DA AUTORA. O LAUDO PERICIAL NÃO ESCLARECEU TODAS AS QUESTÕES.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, A FIM DE AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 103, SENT1): Caso concreto A Autarquia Previdenciária indeferiu o benefício assistencial (NB711.210.658-4, DER: 24/03/2022) com a seguinte justificativa (evento 3, PROCADM1, fl. 30): Prezado(a) Sr.(a), Em atenção ao requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, efetuado em 24/03/2022, nº 711.210.658-4, a Previdência Social comunica que não foi reconhecido o direito ao benefício.
O indeferimento do BPC pode ocorrer por mais de um motivo, conforme o caso concreto.
Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s):Não cumprimento de exigências Comunicamos que os agendamentos pendentes, vinculados a este pedido, serão automaticamente cancelados.
Caso discorde dessa decisão, o(a) Senhor(a) poderá apresentar Recurso à Junta de Recursos do Seguro Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no art. 36, §1º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada aprovado pelo Decreto nº 6.214/07.
A apresentação do Recurso poderá ser solicitada pelo portal do Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou pela Central 135.
As inscrições no CPF e no Cadastro Único restaram comprovadas pelos documentos do evento 1, DOC5 e evento 1, COMP12, respectivamente.
Considerando o CNIS da autora (evento 2, CNIS2), nota-se que a família está sem renda formal desde 2020.
A certidão do mandado de verificação (evento 49, CERT1), bem como as fotografias em seus anexos, corroboram o estado de precariedade e miserabilidade em que vive a família.
Contudo, diante dos laudos médidos do evento 39, LAUDO1 e evento 93, LAUDO1, não foi comprovada a deficiência incapacitante de longo prazo, quer seja do ponto de vista ortopédico/traumatológico (discopatias lombares não incapacitantes), que seja sob o aspecto neurológico, tendo em vista que os episódios de epilepsia são esporádicos.
Concluo, portanto, que não restou configurado o requisito da deficiência autorizador da concessão do benefício de assistência continuada pretendido na presente demanda.
III Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça.
A parte autora, em recurso (evento 109, RECLNO1), alega que atende ao critério de deficiência e que faz jus ao recebimento do benefício assistencial, subsidiariamente, requereu a anulação da sentença, para a realização de nova perícia médica. 2.1. O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é especialista em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões.
Conforme laudos periciais (evento 39, LAUDO1 e evento 93, LAUDO1), a parte autora possui discopatias lombares e epilepsia.
Os peritos afirmaram que a as patologias não geram incapacidade laboral. No entanto, os peritos se limitaram a analisar a incapacidade laboral da autora, sem esclarecer se as patologias são capazes de gerar algum impedimento de longo prazo que possa obstruir a efetiva participação da autora na sociedade, o que basta para invalidar o poder probatório dos laudos.
O laudo defeituoso em sua fundamentação ou em suas conclusões priva o magistrado da oportunidade de inteirar-se sobre o caso, razão pela qual não lhe pode ser atribuído valor preponderante sobre os atestados médicos particulares, sob pena de admitir-se a substituição do poder de decidir do magistrado pela convicção pessoal não fundamentada do perito.
Ademais, verifico que o laudo não atendeu aos pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015 (exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado, oferecimento de resposta conclusiva a todos os quesitos, em linguagem simples, com coerência lógica, e explicação de como foram alcançadas as conclusões).
A sentença deve, portanto, ser anulada para que seja realizada nova perícia médica, consoante os pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015, para esclarecer, fundamentadamente, se as patologias geram limitações ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. 4. Decido DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR para anular a sentença a fim de que seja realizada nova perícia médica judicial. Sem condenação em honorários, porque provido o recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995). Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal, ainda que parcial. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
05/08/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 06:56
Conhecido o recurso e provido em parte
-
05/08/2025 06:16
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 12:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/06/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079416-54.2023.4.02.5101/RJAUTOR: EUNICE MIRANDA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SARAH DE SOUZA MARQUES (OAB RJ176370)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS Defiro a gratuidade da justiça. -
28/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
16/12/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
05/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
04/12/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 13:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/12/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
29/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 87
-
27/10/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86 e 87
-
16/10/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
11/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 08:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EUNICE MIRANDA DE OLIVEIRA <br/> Data: 04/12/2024 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIV
-
10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 16:52
Determinada a citação
-
03/10/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 16:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO38
-
23/09/2024 16:11
Transitado em Julgado - Data: 23/09/2024
-
21/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
27/08/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
27/08/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
20/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2024 06:28
Conhecido o recurso e provido em parte
-
20/08/2024 06:27
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 12:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
16/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
07/08/2024 17:14
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
23/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
22/07/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/07/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
28/06/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/06/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/06/2024 19:45
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
21/02/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
11/02/2024 15:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
25/10/2023 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
19/10/2023 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
19/10/2023 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
13/10/2023 10:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/10/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 12:15
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 28
-
11/10/2023 09:34
Juntada de Petição
-
03/10/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
29/09/2023 20:00
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
27/09/2023 09:15
Juntada de Petição
-
20/09/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 32
-
19/09/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
06/09/2023 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 20:59
Determinada a intimação
-
06/09/2023 14:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EUNICE MIRANDA DE OLIVEIRA <br/> Data: 18/09/2023 às 08:45. <br/> Local: Consultório Dr. Francisco Valente - Rua Quito n.º 52, Penha (Centro Ortopédico da Penha), Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito
-
06/09/2023 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2023 14:53
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2023 09:27
Juntada de Petição
-
26/08/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
23/08/2023 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
-
21/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
11/08/2023 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EUNICE MIRANDA DE OLIVEIRA <br/> Data: 25/08/2023 às 10:15. <br/> Local: Consultório Dr. Francisco Valente - Rua Quito n.º 52, Penha (Centro Ortopédico da Penha), Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito
-
07/08/2023 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/08/2023 20:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/08/2023 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
03/08/2023 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/08/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 12:59
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/08/2023 12:59
Determinada a citação
-
02/08/2023 21:07
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2023 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/07/2023 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2023 13:36
Determinada a intimação
-
22/07/2023 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2023 12:40
Juntada de peças digitalizadas
-
20/07/2023 22:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/07/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Luis Guilherme Alves Barata
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00