TRF2 - 5000693-44.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000693-44.2025.4.02.5006/ES REQUERENTE: LUCINEI JUNIOR PEIXOTOADVOGADO(A): PATRICIA FERNANDES DOS SANTOS (OAB PR034142) DESPACHO/DECISÃO Diante da juntada dos documentos no(s) Evento(s) 64/66, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, planilha de cálculos (execução invertida) informando o montante devido à parte autora a título de atrasados decorrentes do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente n° 32/651357249-9, desde 01/08/2024.
Na elaboração dos cálculos, devem ser observados os parâmetros fixados no título executivo, ou seja, correção monetária e juros de mora de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários mínimos, com base na súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro. Corretamente atendido, intime-se parte autora dos cálculos apresentados. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, proceda a Secretaria ao cadastramento do(s) devido(s) requisitório(s).
Cadastrado(s) o(s) requisitório(s), dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação quanto ao seu inteiro teor, nos termos da Resolução n° 822/2023, do CJF.
Se não houver impugnação, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
Tudo cumprido e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
CONSULTA SOBRE A LIBERAÇÃO: Deverá ser feita no próprio processo.
Caso o depósito já tenha sido realizado, tal informação constará do evento "Requisição de Pagamento - Paga - Liberada - Saque a partir de XX", no qual também poderá ser impresso o documento DEMTRANSF (Demonstrativo de transferência), contendo todas as informações necessária sobre o requisitório em questão, inclusive o banco em que deverá ser feito o levantamento (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). -
17/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:13
Determinada a intimação
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17/09/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 14:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 61
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17/09/2025 08:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/09/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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21/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir Majoração de 25% em Benefício
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21/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:42
Determinada a intimação
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21/08/2025 10:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/08/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 20:17
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJJUS503
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20/08/2025 20:15
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000693-44.2025.4.02.5006/ES RECORRIDO: LUCINEI JUNIOR PEIXOTO (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA FERNANDES DOS SANTOS (OAB PR034142) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedente os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisium não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
18/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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10/07/2025 20:00
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR01G03)
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02/07/2025 17:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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02/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000693-44.2025.4.02.5006/ESRELATOR: RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRAAUTOR: LUCINEI JUNIOR PEIXOTOADVOGADO(A): PATRICIA FERNANDES DOS SANTOS (OAB PR034142)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 16/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
16/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000693-44.2025.4.02.5006/ESAUTOR: LUCINEI JUNIOR PEIXOTOADVOGADO(A): PATRICIA FERNANDES DOS SANTOS (OAB PR034142)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a implantar o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente n° 32/651357249-9 desde 01/08/2024, data de início do benefício.
Condeno o réu ainda a pagar os atrasados desde 01/08/2024 até a efetiva implantação do acréscimo. Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários mínimos, com base na súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. -
29/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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09/05/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/05/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/05/2025 09:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS503J)
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08/05/2025 20:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/05/2025 09:55
Juntada de Petição
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03/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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24/02/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 13
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24/02/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCINEI JUNIOR PEIXOTO <br/> Data: 27/03/2025 às 13:40. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao
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18/02/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/02/2025 16:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 14:53
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPVITJA-ES)
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14/02/2025 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 19:09
Determinada a intimação
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14/02/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 11:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS503J)
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13/02/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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