TRF2 - 5006047-33.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
20/08/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006047-33.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: DANIEL ANTONIO FARIAADVOGADO(A): JOAO BAPTISTA DA CUNHA NETO (OAB ES031219)AGRAVADO: DJAIR ANTONIO NICCHIOADVOGADO(A): ANDERSON PIMENTEL COUTINHO (OAB ES006439)ADVOGADO(A): VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA (OAB ES015721)ADVOGADO(A): Lorian Guzzo Acerbe (OAB ES020315)ADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão proferida pela 4ª Vara Federal Cível de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, em face da qual se requer revisão.
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque a obrigação imposta, voltada à recuperação ambiental da área degradada, tornou-se inexequível diante da inviabilidade de recomposição do leito do rio, o que caracteriza a perda do objeto do cumprimento de sentença.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para, por ora, manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
06/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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06/06/2025 11:44
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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20/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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13/05/2025 18:52
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 1667 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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