TRF2 - 5002673-26.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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21/07/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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15/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 18:20
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 17:34
Juntada de Petição
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29/05/2025 17:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 12:24
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002673-26.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: CRISTINA PAULO GAMA CRISPIMADVOGADO(A): JOÃO VITOR DE AMORIM PORRECA (OAB ES027563) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CRISTINA PAULO GAMA CRISPIM contra ato do DIRETOR GERAL CAMPUS - MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA - SERRA, por meio da qual requer: "a) Seja concedida liminarmente a segurança para determinar a imediata reativação da matrícula da impetrante e reestabelecimento dos serviços educacionais contratados, sob pena de multa diária;" Inicial instruída com documentos (evento 1, INIC1).
Decido.
Fundamentação Inicialmente, defiro parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC/2015, no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, para tão somente beneficiar a parte Autora em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VII do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.106/09: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Assim, extrai-se que para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera pars, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório. A parte impetrante sustenta que devidamente matriculada junto a Faculdade Multivix, desde 18/07/2022, efetuando os pagamentos das mensalidades e cursando todas as matérias da grade curricular, do curso de Biomedicina, foi surpreendida com o cancelamento unilateral de sua matricula pela falta de comprovação de Ensino Médio.
Afirma que "(...) e JAMAIS recebeu qualquer comunicado ou questionamento acerca da SUPOSTA falta de comprovação do ensino médio, TÃO SOMENTE RECEBEU E-MAIL NOTIFICANDO-A DO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. (...) A IMPETRANTE REALIZOU MATRÍCULA EM 18/07/2022, E DEPOIS DISSE REALIZOU REMATRÍCULAS SEMESTRALMENTE, E JAMAIS TEVE QUALQUER IMPEDIMENTO OU RESTRIÇÃO.
E a razão é muito simples, quando de sua matrícula impetrante apresentou DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO." Nos termos do art. 300 do CPC/2015, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, são requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência: i) a verossimilhança das alegações, ou seja, os elementos constantes nos autos processuais devem demonstrar a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bastando a presença de um destes para a concessão.
No caso dos autos, a impetrante realizou matrícula no curso superior ofertado pela MULTIVIX, tendo apresentado, naquela oportunidade, o certificado anexado no evento 1, ANEXO7, que declara a conclusão do ensino médio, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA.
Nesse passo, o posterior cancelamento da matrícula do impetrante após a aceitação da documentação por ele utilizada para ingresso no curso superior não se afigura conduta compatível com o princípio da segurança jurídica e com a estabilidade das relações jurídicas.
Entendo, pois, que o cancelamento da matrícula de aluno que se encontra devidamente matriculado não se coaduna com os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo reparo.
Além disso, o perigo de dano restou demonstrado, visto que, como efeito do ato de cancelamento da matrícula, o impetrante está impedido de realizar suas atividades acadêmicas.
Nada obstante, de modo a resguardar a reversibilidade da medida de urgência, entendo necessário que a eventual expedição e registro do diploma do autor referente ao curso superior em questão fique condicionada à ulterior deliberação deste juízo em sentença.
Desse modo, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos efeitos do cancelamento da matrícula do impetrante, devendo a autoridade impetrada (DIRETOR DA MULTIVIX) proceder, no prazo de 2 (dois) dias, o restabelecimento das condições de acesso às atividades curriculares do curso de graduação do impetrante. Ressalto que a a eventual expedição e registro do diploma do autor referente ao curso superior em questão fica condicionada à ulterior deliberação deste juízo em sentença.
Intimem-se.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo trazer, na mesma oportunidade, cópia integral do processo administrativo referente à demanda.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
27/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:48
Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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