TRF2 - 5002579-78.2025.4.02.5006
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IRANILDA MARIA ALEXANDRE <br/> Data: 24/09/2025 às 16:20. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - a
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23/07/2025 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 14:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESSER01S para CEPVITJA-ES)
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22/07/2025 11:29
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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19/07/2025 13:54
Despacho
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18/07/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002579-78.2025.4.02.5006/ES AUTOR: IRANILDA MARIA ALEXANDREADVOGADO(A): CHARDSON GONCALVES DA SILVA (OAB CE020593) DESPACHO/DECISÃO Considerando o disposto no art. 1º, §4º, da Lei nº 13.876/2019, que limitou o pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG a 01(uma) perícia médica por processo judicial, bem como as enfermidades alegadas nos autos, como quadro depressivo e fibromialgia, intime-se a parte autora para confirmar ou retificar a especialidade médica anteriormente indicada para realização da perícia.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ressalto que, não se configurando a hipótese do § 4º do citado dispositivo, a realização de nova perícia ficará a cargo da parte autora, que arcará com os respectivos honorários, mediante depósito judicial em conta à disposição deste juízo, podendo, no caso de eventual procedência do pedido, obter o ressarcimento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Cumpre destacar, ainda, que, caso seja solicitada perícia em mais de 01 (uma) especialidade, a parte poderá requerer a sua realização por meio de médico do trabalho, nos termos do Enunciado nº 20 do FOREJEF/2ª Região1. 1. “nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades médicas, é válida a realização da perícia por médico do trabalho.” -
26/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:22
Determinada a intimação
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25/06/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 13:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002579-78.2025.4.02.5006/ES AUTOR: IRANILDA MARIA ALEXANDREADVOGADO(A): CHARDSON GONCALVES DA SILVA (OAB CE020593) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, considerando as características do sistema EPROC, baseadas na simplificação e desburocratização dos procedimentos, e tendo em vista o princípio da cooperação, positivado e exaltado no CPC/2015, esclareço que é essencial que as partes e advogados cadastrem adequadamente suas petições intercorrentes, consoante os diversos tipos disponíveis no sistema (contestação, recurso, contrarrazões, embargos de declaração etc), pormenorizando o máximo possível a sua natureza, evitando-se a identificação imprecisa ou genérica da peça processual, a fim de propiciar uma tramitação mais eficiente e célere ao feito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida nos autos. Quanto ao requerimento de tutela provisória de urgência, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença do requisito da probabilidade do direito.
Sendo assim, a matéria deverá ser submetida ao contraditório e à dilação probatória, uma vez que os elementos constantes dos autos não são suficientes para se assentar, por ora, a plausibilidade fático-jurídica da pretensão autoral.
Diante disso, ausente um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: indicar a especialidade na qual deseja a realização de sua perícia, em atenção ao disposto no art 1º, §4º, da Lei 13.876/2019, sob pena de extinção do processo sem o exame do mérito.
Caso seja solicitada perícia em mais de uma especialidade, a parte poderá requerer a sua realização por meio de médico do trabalho, nos termos do Enunciado n.º 20 do FOREJEF.
Não se configurando a hipótese do § 4º do citado dispositivo, a realização de novo exame pericial ficará a cargo da parte autora, que arcará com os respectivos honorários mediante depósito judicial em conta à disposição deste Juízo, podendo, no caso de eventual procedência do pedido, obter o ressarcimento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Estando tudo regular, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para fornecer toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001, em especial a cópia integral do processo administrativo relativo ao pedido de benefício assistencial em questão, incluindo o relatório da avaliação social a cargo do Instituto e a perícia administrativa referente à deficiência alegada, se for o caso, bem como os extratos do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO), nos termos do Enunciado nº 116 do FOREJEF/2ª Região, sob pena de multa, ciente de que deverá(ão) apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a(s) parte(s) Ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, deverá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação. À Secretaria para as providências necessárias. -
27/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:49
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 06:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/05/2025 18:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/05/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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