TRF2 - 5007028-62.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
28/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
20/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
20/08/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 04:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007028-62.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: WILIAM DA CONCEICAO ROCHAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. embargos de declaração.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. embargos de declaração prejudicados.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto contra a decisão que indeferiu a liminar vindicada pelo Autor, ora Apelante, objetivando a anulação da questão 52 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
II.
Questão em discussão 2. A questão controvertida nos autos originários consiste em analisar se uma das questões da prova teórico-objetiva aplicada no Concurso Público para o cargo de inspetor de polícia penal da SEAP/RJ teria se afastado dos temas previstos no Edital do certame, exigindo dos candidatos conhecimento sobre matéria não mencionada na referida lei do concurso. III.
Razões de decidir 3.
O controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015). 4.
Em que pese a irresignação do Agravante e consoante devidamente fundamentado pela banca, a questão 52 aborda lei diretamente relacionada ao tema "princípios expressos e implícitos da administração pública", igualmente previsto no conteúdo programático do certame.
Verifica-se que os fundamentos da banca examinadora revelam-se consistentes, pois uma das facetas do princípio constitucional da publicidade é o direito de acesso à informação, que é regulamentado pela Lei de Acesso à Informação. Assim, a referida questão não extrapola as exigências do edital, na medida em que versa sobre assunto relacionado com os tópicos elencados pelo conteúdo programático, mesmo que de maneira não explícita. IV.
Dispositivo 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Embargos de declaração prejudicados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, julgando prejudicados os embargos de declaração interpostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 18:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
18/08/2025 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
08/08/2025 14:38
Remetidos os Autos - CODIDI -> SUB8TESP
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08/08/2025 12:36
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
-
07/08/2025 18:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
07/08/2025 18:37
Declarada suspeição por
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07/08/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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30/07/2025 01:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5007028-62.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 220) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: WILIAM DA CONCEICAO ROCHA ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 220
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03/07/2025 17:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/06/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 13:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 08:33
Juntada de Petição
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11/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007028-62.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: WILIAM DA CONCEICAO ROCHAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por WILIAM DA CONCEICAO ROCHA contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ no evento 12, DESPADEC1, dos autos do procedimento de tutela antecipada antecedente nº5040170-80.2025.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela vindicado pelo Autor, ora Agravante, objetivando a suspensão da questão 52 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Em suas razões recursais, alega o Agravante, em síntese, que: (i): "Embora a presunção de legitimidade dos atos administrativos seja um princípio consolidado, não é absoluto.
O Poder Judiciário possui competência para intervir nos atos administrativos quando evidenciada a ilegalidade ou inconstitucionalidade.
O precedente do Tema 485 do STF é claro ao dispor que não cabe ao Judiciário reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo em casos de afronta a normas constitucionais ou infraconstitucionais.
Contudo, no caso específico, a alegação de irregularidades na formulação das questões e na aplicação dos critérios estabelecidos no edital, com ênfase na questão que envolve a matéria estranha ao edital"; (ii): "A probabilidade de direito do agravante se encontra respaldo na ILEGALIDADE GRITANTE DA QUESTÃO 52 DA PROVA OBJETIVA DO AUTOR, eis que a mesma SE ENCONTRA FORA DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO EDITALÍCIO, o que permite a intervenção judicial pelo CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO VICIADO"; e (iii): "A Questão 52 da prova de Direito Administrativo do concurso para Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ 2024 incorre em evidente extrapolação do conteúdo programático, pois exige do candidato conhecimento sobre a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), legislação que não está expressamente prevista no edital do certame". É o relatório.
Passo a decidir.
A questão controvertida nos autos originários consiste em saber se uma das questões da prova teórico-objetiva aplicada no Concurso Público para o cargo de inspetor de polícia penal da SEAP/RJ teria se afastado dos temas previstos no Edital do certame, exigindo dos candidatos conhecimento sobre matéria não mencionada na referida lei do concurso. Afirma o Agravante, como razões recursais, que para a resolução da questão n. 52 da prova, deveria possuir conhecimento sobre a Lei de Acesso à Informação, tema que não teria sido mencionado no edital, razão pela qual entende que a suspensão da referida questão seria a medida mais justa e correta, permitindo-lhe aprovação para as fases seguintes do concurso. É consabido que o controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015). A questão 52 propunha a seguinte indagação: Ante a ausência de previsão expressa da Lei de Acesso à Informação (LAI) no conteúdo programático do edital do concurso (evento 1, ANEXO4), a banca apresentou a seguinte justificativa aos recursos administrativos interpostos (evento 9, ANEXO2): "O impetrante alega que a Lei de Acesso à Informação (LAI) não está expressamente prevista no edital do concurso e, portanto, a questão deveria ser anulada.
Contudo, tal alegação não se sustenta, pois o edital contempla de forma clara e abrangente o estudo dos princípios da Administração Pública, incluindo o princípio da publicidade.
Esse princípio é diretamente regulamentado pela LAI, que detalha as obrigações de transparência e acesso à informação por parte da Administração Pública.
Assim, a inclusão de questões sobrea LAI no certame é plenamente justificada e indissociável do conteúdo programático previsto.
O edital especifica como tema central o estudo dos princípios expressos e implícitos da Administração Pública, conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
Dentre esses princípios, destaca-se a publicidade, que é fundamental para garantir a transparência dos atos administrativos e o acesso às informações públicas.
A Lei no 12.527/2011 nada mais faz do que regulamentar esse princípio constitucional, estabelecendo mecanismos concretos para sua aplicação prática.
Portanto, ainda que a LAI não seja mencionada nominalmente no edital, ela está intrinsecamente vinculada ao estudo do princípio da publicidade e à temática geral da transparência administrativa.
Ademais, é importante destacar que o concurso é destinado a candidatos de nível superior, os quais devem possuir conhecimentos aprofundados sobre os temas relacionados aos princípios administrativos e sua aplicação prática.
A jurisprudência já consolidou o entendimento de que a interpretação do edital deve ser feita de forma sistemática e teleológica, considerando a relação entre os tópicos previstos e as normas aplicáveis ao exercício das funções públicas.
Nesse sentido, a LAI é uma norma essencial para compreender como o princípio da publicidade se materializa na Administração Pública contemporânea.
Além disso, a Lei no 12.527/2011 é amplamente reconhecida como um marco na promoção da transparência governamental e no fortalecimento do controle social sobre os atos administrativos.
Sua relevância transcende o texto legal e está diretamente conectada ao dever constitucional de publicidade imposto aos órgãos públicos.
Assim, sua abordagem em uma prova para ingresso em cargo público é absolutamente pertinente e compatível com o conteúdo programático descrito no edital." Verifica-se que os fundamentos da banca examinadora mantendo o gabarito oficial revelam-se consistentes pois uma das facetas do princípio constitucional da publicidade é o direito de acesso à informação, que é regulamentado pela Lei de Acesso à Informação. Assim, a referida questão não extrapola as exigências do edital, na medida em que versa sobre assunto relacionado com os tópicos elencados pelo conteúdo programático, mesmo que de maneira não explícita. Importa observar que o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido da desnecessidade de previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal, referidos nas questões do concurso, como é o caso ora em apreço.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE ENUNCIADO DE QUESTÃO.
PROVA DISSERTATIVA.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO EM CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
RE 632.853/CE.
EXCEÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE PORMENORIZAÇÃO EXAUSTIVA DOS TEMAS.
PROPOSIÇÃO INSERIDA EM PREVISÃO DISTINTA.1. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes) 2. "Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. (...) In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo." (MS 30.860/DF, Relator: Min.
Luiz Fux).3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) Assim, na hipótese concreta, não se identificando no atual momento processual as apontadas ilegalidades praticadas pela banca examinadora, não se encontram presentes os requisitos, em especial a probabilidade de provimento do recurso, a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
06/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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06/06/2025 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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05/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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02/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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