TRF2 - 5005497-58.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:39
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT04 -> TRF2
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 19:55
Declarada decadência ou prescrição
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08/07/2025 13:54
Juntada de Petição
-
02/07/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005497-58.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: AUGUSTO CESAR CARVALHO MOREIRAADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574)ADVOGADO(A): GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO (OAB RJ132898)ADVOGADO(A): LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES (OAB RJ154299) DESPACHO/DECISÃO AUGUSTO CESAR CARVALHO MOREIRA, pessoa física qualificada e representada nos autos, impetra mandado de segurança contra ato atribuído ao CHEFE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI.
Aduz que "ajuizou ação judicial em desfavor do INSS pleiteando a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxíliodoença), sendo acolhido o pedido com a consequente condenação do INSS à concessão do benefício".
Assevera que "a sentença transitada em julgado reconheceu, ainda, a necessidade de reabilitação profissional do segurado do benefício, considerando a incapacidade parcial e permanente do autor".
Informa que "o INSS iniciou o processo de reabilitação, mas de forma arbitrária e ilegal cessou o benefício em 27/08/2024, sem a conclusão da reabilitação profissional, alegando equivocadamente que o Impetrante teria recuperado sua capacidade laboral".
Por fim, requer "a imediata reativação do benefício por incapacidade temporária, até que o INSS cumpra integralmente a sentença com a conclusão da reabilitação profissional; ou a imediata retomada do processo de reabilitação profissional, com a manutenção do benefício durante sua realização".
Decido Considerando que o impetrante tem ciência do ato impugnado desde 27 de agosto de 2024 - decisão que encerrou o programa de reabilitação profissional cessando o benefício previdenciário, mas impetrou o presente writ apenas em junho de 2025, ou seja, após o transcurso do prazo decadencial de 120 dias (art. 23 - Lei n° 12.016/09), intime-se a parte impetrante para que se manifeste acerca da possível ocorrência da decadência.
Após, voltem-me conclusos. -
05/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/06/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 18:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão/despacho - 03/06/2025 10:38:59)
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03/06/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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