TRF2 - 5035097-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 23:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5035097-30.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: GEILSON DA SILVAADVOGADO(A): NATALIA SILVEIRA PAIVA (OAB RJ255582)ADVOGADO(A): MARCELLE GOMES MARQUES (OAB RJ138328)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora implante o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência ? NB 714.416.713-9, nos termos da decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 44236.522144/2024-18, pela 1ª composiçáo adjunta da 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com efeitos financeiros desde a DER (25/01/2024). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que se cumpra a determinação acima, no prazo 30 (trinta) dias, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil.
Destaco que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado, e as regras de experiência sinalizam que a multa única tem caráter coercitivo mais amplo e eficaz que as multas diárias.
Sem custas, por ser o INSS parte isenta (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §§ 1º e 3º da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se. -
12/08/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 08:44
Concedida a Segurança
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09/08/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/06/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5035097-30.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GEILSON DA SILVAADVOGADO(A): NATALIA SILVEIRA PAIVA (OAB RJ255582)ADVOGADO(A): MARCELLE GOMES MARQUES (OAB RJ138328) DESPACHO/DECISÃO Considerando o cumprimento parcial da emenda determinada, concedo ao Impetrante o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para apresentar as cópias dos documentos de identidade e CPF das testemunhas identificadas na procuração a rogo apresentada.
Atendido, cumpram-se as determinações remanescentes do evento 6, DESPADEC1.
Decorrido o prazo em branco, voltem conclusos para extinção. -
13/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 22:59
Determinada a intimação
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13/06/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5035097-30.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GEILSON DA SILVAADVOGADO(A): NATALIA SILVEIRA PAIVA (OAB RJ255582)ADVOGADO(A): MARCELLE GOMES MARQUES (OAB RJ138328) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Mandado de Segurança que tem por objeto a implantação de benefício assistencial concedido pela 5ª Junta de Recursos no bojo do recurso ordinário 44236522144202418.
Junta procuração e documentos.
II - Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça.
III - De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) apresente procuração que outorgue poderes ao advogado signatário da exordial, assinada pela própria parte autora.
Caso a demandante esteja impossibilitada de assinar, deverá ser apresentada procuração por instrumento público, que outorgue todos os poderes a serem conferidos ao advogado. Ressalvo que existe a possibilidade da parte autora requerer a procuração por instrumento público gratuitamente, em caso de hipossuficiência econômica, através da Defensoria Pública. (http://www.defensoria.rj.def.br/AutoAtendimento/Navegar/Procuracao-Publica); b) apresente andamento atualizado do recurso administrativo com a exata individualização da autoridade apontada como responsável pela omissão ilegal; V - Atendidas as exigências do item IV, notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público aqui interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
VI - Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da lei 12.016 de 2015.
VII - Em seguida, retornem os autos conclusos. -
28/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 18:08
Juntado(a)
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17/04/2025 14:34
Juntada de Petição
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17/04/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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