TRF2 - 5033826-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 17:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50074962620254020000/TRF2
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 03:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5033826-83.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARIA JOSE LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): DAYANE MARTINS DA SILVA (OAB RJ253341)SENTENÇADiante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e confirmo a sentença do evento 23, SENT1.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5033826-83.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARIA JOSE LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): DAYANE MARTINS DA SILVA (OAB RJ253341)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar para determinar à autoridade coatora que implante o benefício por incapacidade temporária NB 31/641.654.932-1, conforme determinado no acórdão nº 04ª JR/8040/2023, da 4ª Junta de Recursos da Previdência Social, com efeitos financeiros nos termos da decisão administrativa [evento 1, CERTACORD4] Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que se cumpra a determinação acima, no prazo 30 (trinta) dias, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil.
Destaco que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado, e as regras de experiência sinalizam que a multa única tem caráter coercitivo mais amplo e eficaz que as multas diárias.
Sem custas, por ser o INSS parte isenta (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §§ 1º e 3º da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se. -
01/08/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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31/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 20:30
Concedida a Segurança
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18/07/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 16:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50074962620254020000/TRF2
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05/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5033826-83.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA JOSE LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): DAYANE MARTINS DA SILVA (OAB RJ253341) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Mandado de Segurança que tem por objeto a implantação do benefício de auxílio-doença concedido pela 4ª Junta de Recursos da Previdência Social (evento 1, CERTACORD4).
Junta procuração e documentos.
II - Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça.
III - De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV - Intime-se a parte autora para que manifeste se tem interesse em aderir ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
V - Sem prejuízo, notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público aqui interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
VI - Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da lei 12.016 de 2015.
VII - Em seguida, retornem os autos conclusos. -
28/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 16:59
Juntado(a)
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16/05/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 16:58
Juntado(a)
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14/04/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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