TRF2 - 5000918-70.2025.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 18:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/07/2025 18:38
Juntada de Petição
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09/07/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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20/06/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000918-70.2025.4.02.5004/ES AUTOR: JOSE ARNALDO PEREIRA SANTOSADVOGADO(A): JAQUELINE ROSSONI DOS SANTOS (OAB ES015129) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, fica a parte autora intimada a apresentar número de telefone celular com WhatsApp, para fins de realização da perícia médica designada de forma remota no ato ordinatório precedente.
O ingresso no aplicativo e o acesso à internet, por dispositivos eletrônicos, são de responsabilidade da parte autora.
O periciado deverá apresentar documento de identificação pessoal na ocasião da perícia.
Por fim, recomenda-se que a parte autora junte ao processo, antes da realização da perícia, todos os exames e laudos médicos que possuir, para possibilitar a visualização e o acesso dos documentos ao perito que atuará de forma remota. -
13/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 13:09
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE ARNALDO PEREIRA SANTOS <br/> Data: 09/07/2025 às 18:20. <br/> Local: Dr. João Vitor Azevedo Carvalho - Perícia remota: será realizada por videochamada pelo aplicativo WhatsApp. <br/> Perit
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04/06/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 13:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000918-70.2025.4.02.5004/ES AUTOR: JOSE ARNALDO PEREIRA SANTOSADVOGADO(A): JAQUELINE ROSSONI DOS SANTOS (OAB ES015129) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSE ARNALDO PEREIRA SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia a concessão/o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e/ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
I) À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, arts. 98/99).
II) Designo, antecipadamente, a prova pericial. O(a) profissional, a data, o horário e o local do ato de produção da prova serão comunicados mediante ato ordinatório padronizado no sistema e-Proc, ficando disponíveis tais dados não no teor de seu texto, mas no campo "Descrição" da capa do processo.
A perícia deverá ser realizada preferencialmente por médico especialista na patologia que embasa a causa de pedir (CPC, art. 465), sem prejuízo de que seja nomeado médico do trabalho ou clínico geral em não havendo especialista disponível.
Em atendimento a recomendações no âmbito da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região tendentes ao aprimoramento da gestão processual (maior celeridade, extração de metadados, etc.), será adotado o laudo eletrônico padronizado disponível no sistema e-Proc.1 O(A) perito(a) deverá entregar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Arbitro em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) os honorários periciais, na forma da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal - CJF.
III) Caso a parte autora não tenha apresentado quesitos com a petição inicial, dispõe do prazo de 10 (dez) dias para fazê-lo e indicar assistente técnico, caso queira (Lei n. 10.259/2001, §2º do art. 12).
Neste pormenor, recomenda-se às partes, em adesão ao propósito de melhoria da gestão processual, (i) que não apresentem quesitos repetitivos do laudo eletrônico padronizado e (ii) caso tenham apresentado quesitos com a petição inicial ou venham a apresentar que os insiram diretamente no sistema e-Proc por meio do painel de ações > “Quesitos da Parte Autora”2, sob pena de serem desconsiderados.
IV) Eventual ausência à perícia técnica deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias contados da data designada para o exame, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Lei n. 9.099/1995, §1º do art. 51).
Alerte o(a) advogado(a) à parte autora que esta deverá comparecer à perícia portando documento de identificação com foto e todos os exames e laudos médicos que possuir.
V) Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória porquanto, sendo o ato administrativo de indeferimento/cessação do benefício portador de presunção de veracidade, é preciso que haja prova inequívoca (perícia médica) apta a afastá-la, até mesmo ante a possibilidade de devolução dos valores antecipados em caso de reversibilidade da medida (Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tema n. 262) VI) Cite-se o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, especialmente: (i) inteiro teor do processo administrativo, (ii) laudos das perícias médicas realizadas administrativamente e (iii) extrato atualizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
VII) Intimem-se. 1. teor do laudo eletrônico padronizado em https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/perícias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos 2. manual e tutorial em vídeo em https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados -
29/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 13:26
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 08:23
Juntada de Petição
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:21
Determinada a intimação
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25/03/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 18:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/03/2025 15:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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