TRF2 - 5015366-16.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 06:35
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 06:32
Juntado(a)
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 47
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 47
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 47
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015366-16.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: NELSON HENRIQUE BAPTISTA NETOADVOGADO(A): FABIO DA SILVA MONTEIRO (OAB RJ187319)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO NELSON HENRIQUE BAPTISTA NETO, ajuizou ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da CAIXA CONSÓRCIOS S.A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, objetivando a condenação das rés em perdas e danos, ao reembolso dos valores pagos ao consórcio e a condenação em danos morais.
Alega que, em 2017, aderiu a grupo de consórcio imobiliário junto à CEF.
Aduz que a CEF transferiu todos os contratos para a 2ª ré.
Narra que em 08/07/2020 assinou um contrato de promessa de contra e venda , na qual deveria efetuar o pagamento de R$ 90.434,00 (noventa mil quatrocentos e trinta e quatro reais) ao vendedor do imóvel, parceladamente, e o restante dos valores seriam pagos com a carta de crédito.
Informa que em 15/02/2023 foi contemplado (cota 788) na forma do lance embutido. Esclarece que ao ser contemplado, requereu a emissao da carta de crédito no site da Caixa Consórcio enviando todos os documentos exigidos.
Todavia, a Caixa Consórcio informou que não houve o cumprimento das exigências e requereu o envio de documentos já remetidos anteriormente.
Assevera que não recebeu a carta de crédito e nem os valores para a aquisição do imóvel, ocasionando no distrato do contrato de promessa de compra e venda , causando-lhe ainda, prejuízos financeiros. Menciona que tentou resolver administrativamente, porém não obteve êxito.
Custas judiciais recolhidas no evento 06.
A CEF e a CAIXA CONSÓRCIOS apresentaram as respectivas contestações (eventos 14 e 16).
Brevemente relatado, decido.
Passo a apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar a causa.
Com efeito, a pretensão deduzida na inicial decorre da celebração de contrato de consórcio entre a parte autora e a empresa Caixa Consórcios – Administradora de Consórcios S/A, pessoa jurídica de direito privado.
Cabe ressaltar que a Caixa Seguradora não integra a Administração Pública Federal direta ou indireta, tratando-se de entidade de natureza privada, com atuação autônoma no mercado ( Evento 1, OUT32) Verifica-se ainda que a CEF não integrou a relação jurídica contratual objeto da demanda e não possui legitimidade para figurar no polo passivo, inexistindo vínculo direto com os fatos narrados pela parte autora. A competência da Justiça Federal é disciplinada pela Constituição Federal de 1998, em seu artigo 109, inciso I, sendo certo que apenas pessoas jurídicas com foro privilegiado podem ser aqui demandadas, o que não ocorre com as sociedades anônimas, mesmo que sejam subsidiárias de empresa pública federal. Neste sentido, cito jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO FIRMADO EXCLUSIVAMENTE COM CAIXA CONSÓRCIOS S.A.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.1. O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste na análise de danos materiais e morais devidos à autora, ora apelante, em razão de contratação de consórcio imobiliário com atraso na liberação da carta de crédito após aceitação de lance ofertado. 2.
O juízo sentenciante, por sua vez, entendeu pela extinção do processo sem exame do mérito em relação à CAIXA CONSÓRCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, haja vista a incompetência absoluta.
No entanto, sobre o pleito referente à CEF, concluiu que a autora/apelante não comprovou o prejuízo resultante da contratação do consórcio, julgando improcedentes os pedidos. 3. Reputo a análise correta em parte.
Sendo a Caixa Consórcios uma Sociedade Anônima com capital totalmente privado, de fato, não se encontra albergada pelo disposto no art. 109, I da Constituição Federal, o que afastaria a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. 4. No que diz respeito à Caixa Econômica Federal, verifica-se que o pleito da autora/apelante se refere aos danos ocasionados pela celebração de contrato firmado com CAIXA CONSÓRCIOS S.A.
Assim, como a primeira não integrou o negócio jurídico, não possui responsabilização sobre ele, sendo parte ilegítima para responder por danos, de natureza material ou moral. 5. Assim, a medida que se impõe seria a exclusão da Caixa Econômica Federal da relação processual, pois os danos que a autora/apelante afirma ter suportado decorrem de eventual descumprimento contratual (atraso na liberação da carta de crédito) por parte da CAIXA CONSÓRCIOS S.A., devendo a análise ocorrer perante juízo competente. 6. Nesse sentido é a jurisprudência dos demais Tribunais: "2.
Compulsando os documentos acostados com a petição inicial, verifica-se a existência de Contrato de Adesão firmado pelo Autor exclusivamente com a Caixa Consórcios S/A, que possui natureza jurídica de Sociedade Anônima com capital totalmente privado.
A Caixa Econômica Federal - CEF é Pessoa Jurídica distinta da Caixa Consórcios S/A.
Desta forma, não há que se falar em responsabilização daquela por atos praticados por esta última. 3.
Como a Caixa Econômica Federal - CEF não integrou o negócio jurídico, ela não tem qualquer responsabilidade, sendo parte ilegítima para responder por qualquer dano, seja ele de natureza material ou moral, o que impõe, neste ponto, a exclusão da Caixa Econômica Federal - CEF da relação processual." (TRF5.
PROCESSO: 08115715520184058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 24/03/2022). 7.
Em face do reconhecimento, neste momento de ofício, da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para a causa e a consequente incompetência da Justiça Federal em relação a Caixa Consórcios S.A., deve ser anulada a sentença e remetida ao Juízo competente, nos termos do art. 64, §3º, CPC. 8. Desprovido o recurso de apelação.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por CLAUDIA HAUER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5076499-67.2020.4.02.5101, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 29/11/2023, DJe 04/12/2023 18:10:48). (grifo nosso) ANTE O EXPOSTO, ante os limites objetivos da lide, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da CEF, EXCLUINDO-A da relação processual e da autuação.
REMANESCENDO no polo passivo pessoa jurídica que não tem foro na Justiça Federal, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de Niterói, na forma do artigo 109, I, da Constituição de 1988, c/c artigo 64, § § 1º 2º e 3º do NCPC, com as homenagens deste Juízo.
Ultrapassado o prazo para recurso, cumpra-se, com as cautelas de praxe. -
05/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/11/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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22/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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12/11/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/11/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 21:02
Despacho
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17/09/2024 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2024 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2024 13:08
Juntada de Petição
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21/07/2024 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2024 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2024 22:51
Determinada a intimação
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28/05/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2024 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2024 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/04/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/04/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/04/2024 17:14
Juntada de Petição
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18/04/2024 14:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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17/04/2024 11:59
Juntada de Petição
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01/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/03/2024 17:56
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 08/02/2024 Número de referência: 1134221
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25/03/2024 10:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/03/2024 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2024 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2024 19:05
Determinada a citação
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22/03/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/01/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/01/2024 18:31
Determinada a intimação
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12/01/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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22/12/2023 03:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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