TRF2 - 5042535-15.2022.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:53
Juntada de Petição
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14/07/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
18/06/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5042535-15.2022.4.02.5101/RJRELATOR: ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTOEXECUTADO: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDAADVOGADO(A): NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 16/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
16/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5042535-15.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDAADVOGADO(A): NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA objetivando cobrança de débito no valor de R$ 98.541,30 (noventa e oito mil quinhentos e quarenta e um reais e trinta centavos), atualizado para junho de 2025 (evento 25).
Em 04/06/2025, foi realizado o bloqueio da integralidade do valor devido em conta de titularidade da Executada, afetando depósito a prazo, no Banco SANTANDER (BRASIL) S.A.; conforme se depreende da Consulta/extrato Sisbajud do evento 38. Na petição do evento 46, a Executada requer a (i) extinção da presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; ou, subsidiariamente (ii) a suspensão do processo e de quaisquer medidas constritivas ou moratórias contra a executada. É o que importa relatar.
Decido.
As operadoras de planos privados de assistência à saúde, quando possuem o passivo maior do que o ativo, não se submetem à Lei 11.101/2005, mas à liquidação extrajudicial da mencionada Lei 6.024/74.
Nesse escopo, o artigo 18 da Lei 6.024/74, por sua vez, prevê a possibilidade de se suspender, dentre outras, as ações executivas em face da sociedade sujeita ao regime especial, in verbis: Art . 18.
A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
A liquidação extrajudicial é uma modalidade de execução concursal e a regra prevista no art. 18, “a”, da Lei 6.024/74 tem por escopo preservar os interesses da massa evitando o esvaziamento de seu acervo patrimonial, bem como assegurando que seja respeitada a ordem de preferência no recebimento do crédito.
Por outro lado, há de se temperar o regramento geral da Lei 6.024/74 c/c Lei 9.656/98 frente à especialidade dos créditos fiscais em relação aos quais incide a Lei 6.830/80.
Por conseguinte, não há que se falar em suspensão da execução fiscal, não abrangidas pela alínea ‘a’ do artigo 18 da Lei 6.024/74 em face dos artigos 5º e 29 da Lei de Execução Fiscal, in verbis: Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
Além disso, a Lei nº 14.112/2020 alterou a Lei nº 11.101/2005, veja-se: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. [...] § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (g.n.) Assim, a alteração dos referidos dispositivos e o cancelamento do Tema 987 do STJ permitiu o prosseguimento dos processos antes suspensos pela sua afetação, logo, não há que se falar em suspensão da presente cobrança.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio.
Intime-se a Liquidante Extrajudicial Ana Cláudia Mathias Naufel, para inclusão do crédito ora cobrado no Quadro Geral de Credores.
A Liquidante deve acostar aos autos a comprovação da inclusão do crédito.
Entretanto, em caso de eventual ausência, considerando que o credor é maior interessado na satisfação de seu crédito, esclareça-se, desde já, que cabe à Exequente (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS) acompanhar o processo de liquidação.
Por conseguinte, indefiro desde já eventuais pedidos de expedição de ofícios.
Isto posto, determino a SUSPENSÃO até o encerramento da liquidação, momento em que será iniciada a contagem do prazo prescricional, independentemente de manifestação deste Juízo.
Desse modo, indefiro, desde logo eventuais requerimentos de suspensão do processo por prazo diverso do aqui fixado.
Intimem-se. -
13/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:10
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5042535-15.2022.4.02.5101/RJRELATOR: ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTOEXECUTADO: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDAADVOGADO(A): NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 09/06/2025 - Juntado(a) -
09/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:48
Juntado(a)
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03/06/2025 13:28
Decisão interlocutória
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03/06/2025 09:35
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 19:25
Decisão interlocutória
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27/05/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 17:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2025 15:53
Juntada de Petição
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19/09/2022 17:30
Juntada de Certidão
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14/09/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2022 20:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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02/09/2022 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2022 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/08/2022 21:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/08/2022 21:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/08/2022 21:02
Determinada a intimação
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24/08/2022 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2022 16:09
Juntada de Petição
-
04/08/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
27/07/2022 14:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2022 01:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2022 14:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/06/2022 15:31
Determinada a citação
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07/06/2022 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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