TRF2 - 5005484-59.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 10:43
Juntada de Petição
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08/09/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 18
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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01/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:30
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 10:40
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:08
Determinada a intimação
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18/06/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJNIT07F)
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18/06/2025 13:35
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005484-59.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: RICARDO PEDREIRA FERREIRA CURIADVOGADO(A): CINTIA RIBEIRO PIMENTEL SANTOS (OAB RJ082791) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado por RICARDO PEDREIRA FERREIRA CURI pretendendo que a autoridade coatora proceda a análise do requerimento administrativo. Defende que a conduta da autoridade impetrada viola os prazos legalmente estabelecidos. É o breve relatório.
Decido.
A 4ª Vara Federal de Niterói detém competência para análise dos feito de natureza previdenciária, o que abarca os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como, aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), conforme regulamentado pelos artigos 8º, III, §2º c/c artigo 31, IV, c) da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. No caso concreto, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do requerimento formulado pela parte autora. Cuida-se, portanto, de nítida discussão de natureza administrativa, que não se insere na competência especializada em matéria previdenciária, nos moldes estabelecidos pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. Nos termos do acórdão proferido pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Petição Cível n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, ficou consolidado o entendimento de que a competência para o julgamento de mandados de segurança que versem exclusivamente sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, sem adentrar o mérito do benefício em si, é da esfera cível/administrativa.
Segue a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Embora a parte autora tenha classificado a competência da presente ação como previdenciária, observa-se que o pedido versa acerca de assunto de competência cível.
Tendo em vista que, no caso concreto, não se trata de matéria previdenciária, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito, e determino a sua redistribuição para uma das Varas com competência para matéria cível/administrativa de Niterói.
Retifique-se o assunto deste mandado de segurança para o código 010306 e redistribuam-se os autos.
Intime(m)-se, com urgência. -
05/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 13:25
Declarada incompetência
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02/06/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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