TRF2 - 5001040-71.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 09:19
Baixa Definitiva
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16/08/2025 09:19
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2025
-
16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 18:19
Indeferida a petição inicial
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29/07/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001040-71.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LUCILEA SILVA DO VALEADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO ALVES MEDEIROS (OAB RJ249918) DESPACHO/DECISÃO Na petição do evento 16, a parte autora requer a designação de diligência do Oficial de Justiça à sua residência, com a finalidade de colher assinatura nos documentos exigidos por este Juízo (procuração e declaração de hipossuficiência) e, se necessário, certificar sua capacidade civil para fins de representação processual. Alega que é hipossuficiente, o que impossibilitaria seu comparecimento ao escritório de seu advogado, localizado em outra comarca, ou a órgão público para providenciar os documentos exigidos. A diligência domiciliar constitui medida excepcional, reservada para situações em que se demonstre inequívoca impossibilidade da parte em cumprir as determinações judiciais pelos meios ordinários, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela parte autora.
Intime-se novamente a parte autora para que cumpra corretamente o despacho proferido no evento 11 no derradeiro prazo de 15 dias O descumprimento dessa determinação acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito. -
02/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:17
Determinada a intimação
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26/06/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001040-71.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LUCILEA SILVA DO VALEADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO ALVES MEDEIROS (OAB RJ249918) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação, juntando aos autos PROCURAÇÃO e DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA validamente assinados, para sanar irregularidade, apresentando documento oficial de identidade para que o Juízo possa aferir as assinaturas, tendo em vista que as assinaturas da autora NÃO conferem com a RG dos autos (evento 1, RG2).
Destaco que a assinatura de referidos termos encontra-se dissonante daquela aposta no RG2 constante do evento 1.
No mesmo prazo, ainda, deverá a parte autora acostar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial - art. 321, parágrafo único do CPC -, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUAL em nome próprio (expedido nos últimos 6 meses), ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Neste caso, deverá também ser acostada aos autos cópia da carteira de identidade do declarante. O comprovante de residência do evento 1, END3, remonta a outubro de 2024, ou seja, mais de seis meses da data da autuação da ação.
Por outro lado, a TNU irá discutir se o INSS é ou não civilmente responsável nas hipóteses de desconto de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, consoante tema 326 ("Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade"). Conquanto não esteja explícito, percebe-se facilmente, por meio do voto que conduziu a discussão à TNU, que está em jogo saber se a responsabilidade do INSS é solidária ou subsidiária no presente caso.
Porém, o voto que afetou a controvérsia menciona que “a questão se reveste de peculiaridades fáticas e jurídicas que exigem nova apreciação por esta Turma Nacional, em especial diante da relevância do tema e da multiplicidade de processos tratando sobre a mesma questão em todo o país”.
E, em que pese o voto não tenha elencado expressamente quais seriam essas peculiaridades, entendo que seja prudente esperar a decisão final a ser proferida pela referida Turma que, como seu próprio nome informa, pretende uniformizar entendimento dos diferentes Juizados Especiais Federais espalhados pelo Brasil.
Assim sendo, e tomando uma interpretação sistemática dos arts. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo), 37, caput (princípio da eficiência) da Constituição Federal de 1988, após o cumprimento da emenda à exordial pela parte autora, SUSPENDO o presente feito até decisão a ser proferida no tema acima aludido.
Intime-se. -
09/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 12:49
Determinada a intimação
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28/05/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:02
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 11:59
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
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19/05/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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