TRF2 - 5002155-91.2025.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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10/08/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/08/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 15:03
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 19:35
Juntada de Petição
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02/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/05/2025 12:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002155-91.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ALEXANDRE MACHADOADVOGADO(A): BERNARD DOS REIS ALO (DPU)ADVOGADO(A): ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIOR (DPU)ADVOGADO(A): CAIO FOLLY CRUZ (DPU)ADVOGADO(A): DIONE DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT (DPU)ADVOGADO(A): FABRIZIA DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT ORDACGY (DPU)ADVOGADO(A): FERNANDO CEZAR PICANCO CABUSSU (DPU)ADVOGADO(A): MARIA ALICE DIAS CANTELMO ALMEIDA (DPU)ADVOGADO(A): RAFAEL BRAVO GOMES (DPU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer, em sede de tutela de urgência, a concessão do pagamento dos valores do Bolsa Família, incluindo retroativos desde o período em que o benefício foi suspenso, bem como requer indenização por danos morais.
I - Inicialmente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência atual (máximo 6 meses), contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado, cuja análise postergo para o momento da prolação da sentença. II - Quanto ao pedido de tutela de urgência, pelo que se observa dos autos, não se tem como certo o direito alegado pela parte autora, sendo que o convencimento acerca desses fatos demanda conhecimento da controvérsia, aprofundando o contraditório e possibilitando a dilação probatória.
Nesse contexto, necessária se faz a ampliação da cognição, pelo que INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais. • Juntando aos autos comprovante de residência (conta de consumo como, por exemplo: de energia elétrica, gás, água, telefone) em seu nome e com o mesmo endereço que consta da inicial.
A conta de consumo que comprove o domicílio da parte autora deverá ser, no máximo, de 06 meses anteriores à propositura da demanda.
Ou declaração de residência assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência, acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
IV - Emendada a inicial, CITEM-SE os Réus para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Em igual prazo, deverão fornecer toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
V - Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
23/05/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:56
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 08:57
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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