TRF2 - 5009437-43.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5009437-43.2025.4.02.5001/ES RECORRIDO: ANTONIO DE OLIVEIRA MAUROADVOGADO(A): RENATA BOLDRINI MAURO (OAB ES021645) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela Caixa Econômica Federal, parte ré no processo n. 5007156-17.2025.4.02.5001/ES, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória de deferimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional prolatada pelo 2º Juizados Especial Federal de Vitória, em que se determinou à recorrente que procedesse à imediata reativação do seguro de vida da parte autora (Evento 4, DESPADEC1, dos autos do processo n. 5007156-17.2025.4.02.5001/ES). 2.
O recurso é cabível nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei 10.259/2001 e foi interposto tempestivamente. 3.
Passa-se, então, ao exame do pedido de efeito suspensivo. 4. A Caixa Econômica Federal alega, em síntese, a inexistência, no caso concreto, dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. 5.
A parte autora, no processo principal, juntou cópia da apólice de Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais Coletivo celebrado com a Caixa Econômica Federal, em que consta a previsão de renovação automática ao término do prazo de vigência do referido seguro, o que confere verossilhança às alegações autorais de que o cancelamento unilateral de tal apólice, sem sua prévia anuência ou autorização, configura descumprimento de contrato pela Caixa Econômica Federal (Evento 1, OUT5, dos autos do processo n. 5007156-17.2025.4.02.5001/ES): 6.
A mera alegação da recorrente de que o contrato é muito antigo não justifica a sua alteração unilateral, tampouco o descumprimento de suas cláusulas. 7.
Não se discute, ainda, a existência de "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", ante a possibilidade de ocorrência de sinistro, sem a cobertura securitária objeto da controvérsia, no decorrer do julgamento do processo principal, com grave prejuízo à beneficiária do seguro. 8.
Assim, conforme corretamente decidiu o juízo recorrido, verifica-se, nos autos, elementos que evidenciam a "probabilidade do direito" e o "perigo na demora", com risco de perecimento do direito pleiteado (art. 300, caput, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), a justificar a concessão da tutela de urgência. 9.
Desse modo, impõe-se indeferir-se o efeito suspensivo ao recurso interposto pela Caixa Econômica Federal. 10.
Comunique-se esta decisão ao juízo recorrido. 11.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para ciência desta decisão. 12.
Intime-se a parte autora para apresentação de resposta, facultada a apresentação de documentos que entender necessários ao julgamento do recurso. 13.
Findo o prazo para resposta, voltem os autos conclusos para inclusão do processo em pauta de sessão de julgamento. -
27/05/2025 14:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007156-17.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 4
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27/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/05/2025 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 18:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR07G01)
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10/04/2025 18:41
Distribuído por dependência - Número: 50071561720254025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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