TRF2 - 5038510-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:01
Despacho
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28/08/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 17:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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11/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:33
Determinada a intimação
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26/06/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 11:21
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/06/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038510-51.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JUCIARA DE OLIVEIRA RAMOSADVOGADO(A): ELIOMAR DOS SANTOS MESQUITA (OAB RJ110120)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: 1.
DETERMINAR à UNIÃO FEDERAL que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, adote todas as medidas administrativas necessárias para a regularização do Cadastro Único da autora JUCIARA DE OLIVEIRA RAMOS, especificamente quanto ao preenchimento dos campos obrigatórios que ocasionaram a pendência a partir de fevereiro de 2025, bem como para a confirmação da visita domiciliar, conforme exigências da Lei nº 15.077/2024. 2.
Após a integral regularização do Cadastro Único da autora, DETERMINAR à UNIÃO FEDERAL que, no prazo subsequente de 30 (trinta) dias úteis, proceda à reavaliação da elegibilidade e da seleção da autora para o Programa Bolsa Família e Auxílio Gás, considerando todos os critérios legais e regulamentares aplicáveis, incluindo o limite de 16% para famílias unipessoais no município. 3.
Caso a reavaliação resulte na elegibilidade e seleção da autora para o Programa Bolsa Família e Auxílio Gás, CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a implantar os referidos benefícios e a efetuar o pagamento das parcelas devidas desde fevereiro de 2025, data em que a pendência cadastral foi identificada como impeditiva.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidos de juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
05/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:27
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/05/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 17:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME - EXCLUÍDA
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29/04/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 17:31
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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