TRF2 - 5011436-05.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
06/08/2025 09:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2025 09:29
Determinada a citação
-
05/08/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 09:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJDCA05
-
30/07/2025 09:06
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
08/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011436-05.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ROBERTO PEREIRA DO RIO NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): VALTER LUIS FERREIRA GOMES (OAB RJ168595) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que conheceu em parte o seu recurso, determinando o retorno do processo ao Juizo de origem para analisar o mérito quanto ao pedido de concessão de aposentadoria com o reconhecimento dos períodos de tempo comum de contribuição.
Alega o embargante que o acórdão apresenta contradição e omissão.
Afirma que "Com a máxima vênia, a r.
Sentença foi omissa, pois no segundo requerimento administrativo HOUVE pedido de reconhecimento especial, isso porque muito embora por equivoco tenha constado na capa do requerimento que não havia período especial.
HOUVE PEDIDO EXPRESSO referente ao NB 219.824.379-7 de reconhecimento especial, veja as fl. 14 do PDF e 92 do PROCADM de evento 1 anexo 10, o requerimento e a fundamentação do pedido de reconhecimento especial.
Além disso, houve juntada do PPP, conforme no evento 1 – anexo9, fl. 36/38 do PDF.".
Entende, assim, que "resta incontroverso que houve omissão, pois apesar de constar na CHEKlist que não havia período de trabalho especial, o Autor juntou PEDIDO FUNDAMENTO REQUERENDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, ASSIM COMO APRESENTOU PPP, E O PRÓPRIO INSS INDEFERIU O PLEITO SOB O EQUIVOCADO FUNDAMENTO DE QUE NÃO HAVIA FORMULÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPROVANDO A ESPECIALIDADE DO PERÍODO." É o breve relatório. Decido. É o relatório.
Decido. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada.
Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado. O Voto Condutor é claro no sentido de que, diante da ausência de indicação na capa do processo administrativo previdenciário de que possui tempo especial, ainda que junte PPPs na via administrativa, o pedido de reconhecimento especial deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. É ler: Destaco que o entendimento desta E.
Turma Recursal é no sentido de que, quando o segurado estiver assistido por causídico e declarar no processo administrativo previdenciário que não possui tempo especial, ainda que junte PPPs na via administrativa, o pedido de reconhecimento especial deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. É cediço que o INSS dispõe de mecanismo de automação para análise dos pedidos administrativos, com a intenção de conceder maior celeridade às hipóteses em que haja correspondência entre as informações presentes nos registros da autarquia e o histórico contributivo do segurado.
Porém, nas hipóteses em que seja necessária análise mais apurada da documentação apresentada (como no caso de reconhecimento de tempo especial), torna-se necessária a prestação desta informação no momento do requerimento administrativo para impedir que a análise do pedido seja realizada de forma automatizada.
Em razão disso, compete ao requerente, especialmente quando estiver assistido por advogado(a), postular de forma apropriada seu requerimento perante a Administração.
Não agindo deste modo, deve ser reconhecido o "indeferimento forçado", pois o próprio segurado contribuiu para o insucesso de seu requerimento administrativo, retirando do INSS a possibilidade de se manifestar, anteriormente ao ajuizamento de ação judicial, sobre os supostos períodos especiais os quais somente em sede judicial o autor virá pleitear.
Em suma, a ausência de lide torna-se flagrante e, consequentemente, há falta de interesse processual.
Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, a eventual afirmação da recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não consista na mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais ou infralegais.
Desta forma, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais suscitados nos embargos.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 16:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 12:58
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5011436-05.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 13) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: ROBERTO PEREIRA DO RIO NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): VALTER LUIS FERREIRA GOMES (OAB RJ168595) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
06/06/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/06/2025 13:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 13
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05/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 11:47
Recebido o recurso de Apelação
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30/04/2025 00:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 16:16
Determinada a intimação
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20/01/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/01/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/01/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 08:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/01/2025 19:28
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 20:07
Despacho
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05/12/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 18:27
Juntada de Certidão
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27/11/2024 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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