TRF2 - 5011411-43.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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04/09/2025 10:31
Juntada de Petição
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 141 e 142
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22/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
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22/08/2025 17:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/08/2025 11:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO37
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06/08/2025 11:19
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 125 e 126
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 113 e 114
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18/07/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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18/07/2025 23:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126
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14/07/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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14/07/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011411-43.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ADRIANA SAMORA MONTREZZOL (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON DE LIMA SILVA (OAB RJ207904)RECORRIDO: ALESANDRA VITORIA MONTREZZOL FURTADO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON DE LIMA SILVA (OAB RJ207904) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que manteve reformou parcialmente sentença, determinando a cessação de benefício assistencial em janeiro 2020 e posterior concessão de novo BPC com DIB em fevereiro de 2024, ante a atualização dos dados do Cadastro Único.
Alega o embargante que o acórdão apresenta contradição.
Afirma que "A fundamentação no voto do julgamento do recurso com a alegação de que a data do benefício deve ser com DIB em 07/02/2024, não merece prosperar, está em total desacordo com os documentos acostados nos autos, pois conforme a própria fundamentação, devido a pandemia provocada pelo Covid-19, os procedimentos de atualização no cadastro foram alterados, com a suspensão dos prazos para atualização do CadÚnico no período de 20/03/2020 a 24/01/2022".
Sustenta que "mesmo após o reconhecimento com a suspensão dos prazos para atualização do Cadúnico no período de 20/03/2020 a 24/01/2022, INCLUSIVE RECONHECENDO QUE A INSCRIÇÃO NO CADÚNICO ENCONTRAVA-SE REGULAR ATÉ 24/01/2022, não foram aplicados os seus efeitos, julgando parcial provimento ao recurso do embargado (INSS)".
Requer, portanto, a atribuição de efeito infringente, para retificar a decisão embargada, julgando os pedidos da embargante procedente, condenando o embargado/réu a pagar a título de atrasados desde a data do requerimento administrativo no PROTOCOLO N° 544975049 em 21/02/2019 até 24/01/2022 e o período entre 07/02/2024 até a data da implantação do benefício em 28/03/2025. É o relatório.
Decido. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada.
Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Em verdade, o que a parte embargante requer é o que foi determinado no acórdão proferido por esta Turma.
Com efeito, considerando que o CadÚnico apresentado no processo administrativo estava atualizado até 19/06/2018 (evento 1, PROCADM12 - fl. 8), em tese o mesmo estaria atualizado até 19/06/2020.
Entretanto, na data final para atualização, 19/06/2020, os prazos para tal procedimento estavam suspensos devido à emergência sanitária provocada pelo Covid-19. Tal suspensão foi prorrogada até 24/01/2022.
Assim, a partir de 25/01/2022, deveria a parte autora providenciar a devida atualização do CadUnico e não o fez, tomando tal providência somente em 07/02/2024.
Desta forma, o benefício concedido em primeiro grau, com DIB em 21/02/2019 (720.419.680-6 - evento 83, INFBEN1) não poderia ser mantido enquanto o Cadastro Único estivesse irregular, vale dizer, no período de 25/01/2022 até 06/02/2024.
Portanto, o acórdão acertadamente determinou a) a cessação do benefício concedido em sentença (NB 720.419.680-6) em 24/01/2022 (data final da suspensão dos prazos para atualização do CadUnico), e b) a concessão de novo benefício a partir 07/02/2024 (data em que a embargante regularizou a atualização do Cadastro).
Por fim, a eventual afirmação da recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não consista na mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais ou infralegais.
Desta forma, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais suscitados nos embargos.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 19:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 20:34
Juntada de Petição
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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01/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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30/06/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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30/06/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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27/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 16:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 12:58
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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17/06/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5011411-43.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 18) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: ADRIANA SAMORA MONTREZZOL (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDERSON DE LIMA SILVA (OAB RJ207904) RECORRIDO: ALESANDRA VITORIA MONTREZZOL FURTADO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDERSON DE LIMA SILVA (OAB RJ207904) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PERITO: BRUNO LEVENHAGEN Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
07/06/2025 01:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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07/06/2025 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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06/06/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/06/2025 13:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 18
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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05/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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02/06/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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30/04/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/04/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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15/04/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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29/03/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 77
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29/03/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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29/03/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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28/03/2025 22:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/03/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
28/03/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
28/03/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
28/03/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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27/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2025 19:11
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 22:50
Juntada de Petição
-
03/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
13/11/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 23:05
Determinada a intimação
-
13/11/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
30/08/2024 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
28/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/08/2024 17:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46, 47, 51 e 52
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30/07/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/07/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/07/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
30/07/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
30/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2024 14:06
Determinada a intimação
-
30/07/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2024 20:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
-
02/05/2024 00:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
-
30/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/04/2024 11:42
Despacho
-
22/04/2024 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2024 18:57
Juntada de Petição
-
09/04/2024 14:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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02/04/2024 12:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
22/03/2024 21:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
22/03/2024 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
22/03/2024 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
21/03/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
21/03/2024 18:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/03/2024 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/03/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/03/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/03/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
07/03/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
07/03/2024 14:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/03/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7, 11 e 12
-
05/03/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/03/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
05/03/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/03/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/03/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALESANDRA VITORIA MONTREZZOL FURTADO <br/> Data: 14/03/2024 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito:
-
05/03/2024 10:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/03/2024 19:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/03/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:23
Determinada a intimação
-
04/03/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2024 02:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/02/2024 02:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/02/2024 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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