TRF2 - 5006011-85.2024.4.02.5121
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
05/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir Crédito
-
05/09/2025 13:40
Determinada a intimação
-
02/09/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 15:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
13/08/2025 09:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO42
-
13/08/2025 09:15
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006011-85.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ADEMILSON OCTACILIO CONSTANT (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA CRISTINA DA SILVA MENDONCA (OAB RJ167627) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de decisão que deu provimento ao recurso da parte autora e alterou a sentença para condenar o INSS a devolver à parte autora os descontos aplicados sobre as mensalidades da aposentadoria relativas às competências de 1/2024 a 2/2024, além do pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a titulo de indenização em danos morais.
Alega o embargante que o acórdão apresenta omissão, trazendo fundamentos em torno da: i) não aplicação da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 87, de 02/10/2023; ii) eventual aplicação do art. 103 e art. 104, da Lei 8.078/90; iii) julgamento proferido na ADI n. 6.384; iv) aplicação da regra dos arts. 43 e 115, II, § 1º da lei nº 8.213/91.
Requer, assim, que "seja dado provimento aos aclaratórios, para, emprestando efeitos infringentes, dar provimento ao recurso da Autarquia, garantindo à administração o direito à restituição, invertendo o ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, por ser medida de direito e justiça! Por fim, requer-se o prequestionamento das matérias ventiladas, na forma do tópico anterior." É o relatório.
Decido. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada.
Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Com efeito, o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses levantadas pelas partes, mas sim esgotar ao máximo o dever de fundamentação, quando se já encontram nos autos razões suficientes e idôneas para resolver a lide e as explicita em sua decisão, desincumbindo-se do dever cristalizado no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
O Voto Condutor traz claramente os motivos que levaram à procedência do pedido da parte autora.
Além da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 87/2023, restou consignado que a Autarquia descumpriu as regras da Lei 8212/91 e que, também, há decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5020466-70.2023.4.02.5001/ES em torno da controvérsia.
Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, a eventual afirmação da recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não consista na mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais ou infralegais.
Desta forma, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais suscitados nos embargos.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 19:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
02/07/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
01/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
27/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 16:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 12:58
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
11/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
09/06/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5006011-85.2024.4.02.5121/RJ (Pauta: 20) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: ADEMILSON OCTACILIO CONSTANT (AUTOR) ADVOGADO(A): MONICA CRISTINA DA SILVA MENDONCA (OAB RJ167627) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
06/06/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
06/06/2025 13:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 20
-
03/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
01/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOTR08G01 para RJRIOTR03G01)
-
30/05/2025 08:04
Alterado o assunto processual
-
29/05/2025 21:30
Declarada incompetência
-
28/05/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 14:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
26/05/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
15/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
05/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
29/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 14:22
Juntado(a)
-
22/10/2024 21:56
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/09/2024 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
12/08/2024 10:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/08/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/08/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
07/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:34
Decisão interlocutória
-
24/07/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5051086-76.2025.4.02.5101
Eliete de Oliveira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavio Cardoso Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5053880-70.2025.4.02.5101
Marcos Alves Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001705-48.2025.4.02.5118
Patricia Romualda Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/02/2025 18:53
Processo nº 5002755-57.2025.4.02.5006
Maura Felipe da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5128489-92.2023.4.02.5101
Sandra Matilde Gomes Calmon
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2025 13:12