TRF2 - 5002058-51.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/09/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/09/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002058-51.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ELAINE DOS SANTOS CORDEIROADVOGADO(A): Ramon Henrique Santos Fávero (OAB ES020163) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal e nos termos da Portaria nº PRT.1.2-6/2017, ficam as partes intimadas da designação da perícia, conforme dados a seguir: DATA: 10/12/2025 HORA : 16h20 LOCAL: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av.
Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da Agência do INSS) - Ilha de Monte Belo) - Vitória/ES - térreo, sala 26 PERITO: Dr.
RENATO CASTELO BRANCO PERICIANDO: ELAINE DOS SANTOS CORDEIRO Fica ainda intimado o periciando de que deverá comparecer à perícia munido de documento de identidade, bem como de todos os exames médicos realizados em decorrência da enfermidade alegada nestes autos. -
05/09/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 13:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELAINE DOS SANTOS CORDEIRO <br/> Data: 10/12/2025 às 16:20. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar -
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04/09/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002058-51.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ELAINE DOS SANTOS CORDEIROADVOGADO(A): Ramon Henrique Santos Fávero (OAB ES020163) DESPACHO/DECISÃO Estão presentes, “in casu”, todas as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual.
Não há pressupostos negativos e nem há, ainda, qualquer nulidade a ser pronunciada.
Isso posto, DOU O FEITO POR SANEADO.
Diante da controvérsia acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, entendo por bem determinar a produção de prova pericial médica que julgo pertinente para o deslinde da questão.
Nomeio como perito do Juízo o(a) Dr(a). RENATO CASTELO BRANCO, médico(a) ORTOPEDISTA, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Formulo os seguintes quesitos: a) Queixa que o periciado apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) O autor possui lesões decorrentes de acidente? Favor indicar o acidente que ocasionou a(s) lesão(ões); d) A doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia implicou em sequela definitiva e/ou na redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia na época do acidente? e) Houve perda de segmento de membros?Em caso afirmativo, identificar o segmento; f) Houve alteração articular? Há redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica? g) Há encurtamento de membro inferior? O encurtamento é superior a 4 cm? h) Há Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros? Há redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior? Há comprometimento muscular? i) É exigido do autor maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente?; j) As atividades atualmente exercidas pelo autor possuem alguma limitação, em comparação com as atividades executadas antes da data do acidente? k) Existe impossibilidade de desempenho da atividade que o autor exercia à época do acidente? l) Em sendo positiva a resposta anterior, essa impossibilidade permite o desempenho de outra atividade? m) O autor é considerado inválido para o exercício de qualquer atividade? Há necessidade de reabilitação profissional do autor? n) A doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. o) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou Total? Por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita e tratar-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral, fixo com base na Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7/10/2014 alterada pela Resolução CJF N. 937, DE 22/01/2025 o valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para o pagamento dos honorários do(a) perito(a).
Ressalvo que o(a) perito(a) deverá observar o contido no §1º do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, que exige expressa manifestação sobre o laudo produzido pela perícia do INSS quando indeferiu ou não prorrogou o benefício.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial “indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando”.
Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Aceitando o encargo deverá designar dia e hora para realização da perícia, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi do artigo 474 do NCPC.
Em seguida, intime-se a parte autora para, na data e hora marcadas, comparecer ao local de perícia munida de todos os exames, atestados e laudos médicos de que, eventualmente, dispuser.
Intime-se o réu.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º NCPC).
No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos.
Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução no. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, no importe de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais).
Em seguida, voltem conclusos. -
25/06/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 22:11
Decisão interlocutória
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16/06/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002058-51.2025.4.02.5001/ESRELATOR: ALEXANDRE MIGUELAUTOR: ELAINE DOS SANTOS CORDEIROADVOGADO(A): Ramon Henrique Santos Fávero (OAB ES020163)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 27/05/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 23 - 07/05/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
27/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para decisão/despacho - 27/05/2025 14:58:25)
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27/05/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/05/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/05/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:57
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/04/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:30
Determinada a intimação
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27/03/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE04F para ESVIT01F)
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25/03/2025 15:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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25/03/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/03/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 20:05
Declarada incompetência
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27/02/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 21:20
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 20:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/01/2025 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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