TRF2 - 5008223-28.2023.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008223-28.2023.4.02.5117/RJ REQUERENTE: JOSENILSON PEREIRA DOS REISADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do depósito dos valores requisitados (art. 41, Resolução CJF 458/17).
Os beneficiários poderão comparecer à agência mais próxima da CEF, a partir de 10/09/2025, para levantamento dos valores, munidos de documento de identidade e cédula de CPF originais, além de comprovante atualizado de residência.
Decorrido o prazo de 5 dias (art. 218, § 3o, CPC) sem manifestação das partes, voltem conclusos para sentença de extinção. -
01/09/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
01/09/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
01/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 15:59
Determinada a intimação
-
01/09/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2025 21:13
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - bloqueada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5156846-93.2025.4.02.9666/TRF (JOSENILSON PEREIRA DOS REIS)
-
31/08/2025 21:13
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5156845-11.2025.4.02.9666/TRF (JOSENILSON PEREIRA DOS REIS)
-
26/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*41-78 processada no TRF2 com o no. 51568469320254029666/TRF (JOSENILSON PEREIRA DOS REIS)
-
26/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*41-78 processada no TRF2 com o no. 51568451120254029666/TRF (Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira)
-
26/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*41-78 processada no TRF2 com o no. 51568451120254029666/TRF (JOSENILSON PEREIRA DOS REIS)
-
15/07/2025 12:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
15/07/2025 12:26
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*41-78
-
15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
01/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
27/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
27/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
27/06/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
27/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
27/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
27/06/2025 16:46
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*41-78
-
10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
26/05/2025 18:41
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
16/05/2025 11:37
Juntada de Petição
-
16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008223-28.2023.4.02.5117/RJ REQUERENTE: JOSENILSON PEREIRA DOS REISADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar pela Fazenda Pública.
Evento 34 – Valor apresentado pela parte exequente: R$ 31.818,95, calculado para 07/2023;Evento 38 – Valor reconhecido pelo INSS: R$ 11.215,27, calculado para 07/2023.
A Contadoria judicial apurou como devido o total de R$ 15.666,51, calculado para 07/2023 (evento 57).
Ambas as partes concordaram com os cálculos da Contadoria judicial (eventos 60 e 62).
DECIDO. 1.
Considerando que a Contadoria Judicial é órgão imparcial e auxiliar do juízo e ante a concordância das partes, impõe-se referendar a sua apuração, uma vez que realizada em consonância com o julgado.
Assim sendo, determino o prosseguimento da execução pelo valor do evento 57, calculado para 07/2023, a saber: R$ 15.666,51. 2.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, são devidos honorários advocatícios ao impugnante quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resulte em extinção do procedimento executivo ou redução do montante executado.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ACOLHIMENTO PARCIAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ONDE SÃO EXECUTADAS DIFERENÇAS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO ENERGIA ELÉTRICA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. É cediço nesta Corte que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 519 do STJ.
Por outro lado, haverá condenação em honorários advocatícios nos casos de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento da sentença, consoante entendimento consagrado por esta Corte nos autos do REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia na forma do art. 543-C, do CPC/1973. 2.
No caso em análise, o recurso especial foi parcialmente provido, o que implica o acolhimento parcial da impugnação formulada pela ELETROBRÁS ao cumprimento de sentença para afastar a continuidade da incidência de juros remuneratórios, nos termos do acórdão embargado, razão pela qual se faz necessária a fixação de honorários advocatícios.
Ressalte-se que o valor a ser excluído da execução, por sua expressividade, não pode ser considerado mínimo para fins de aplicação do disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC/1973 ou no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. 3.
Consoante o disposto no art. 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo n. 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), e levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se também a majoração dos honorários advocatícios a título de sucumbência recursal. 4.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para fixar honorários advocatícios e honorários de sucumbência recursal. (STJ: EDAIRESP 201700463344, DJE de 14/11/2017) Assim, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios à União, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor excluído da execução (art. 85, §§ 3o, I, e 7o, CPC), a saber: R$ 1.615,24 (R$ 31.818,95 - R$ 15.666,51 = R$ 16.152,44 x 10% = R$ 1.615,24), atualizado até 07/2023. 3.
Determino que o valor dos honorários de sucumbência na execução (item 2) seja descontado da verba a ser recebida pelo exequente.
Tal medida encontra respaldo em precedentes do TRF2, a saber: 0000297-54.2013.4.02.5110, 6ª Turma Especializada, Data da disponibilização: 19/12/2016; 0028124-43.2008.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Data da disponibilização: 01/03/2018; 0134689-93.2015.4.02.5001, 6ª Turma Especializada, Data da disponibilização: 26/02/2018; 0121108-02.2015.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Data da disponibilização: 31/10/2017; 0015666-47.2015.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Data da disponibilização: 07/06/2017. 4.
Intimem-se. 5.
Preclusa esta decisão, uma vez que já constam dos autos o contrato de honorários (evento 1, CONHON6) e a declaração de não oposição assinada pelo exequente (evento 34, DECL3), determino à Secretaria que: 5.1.
Expeça a(s) requisição(ões) de pagamento, cadastrando as retenções devidas a título de imposto de renda ou dedução.
A parte referente aos honorários em favor da União deverá figurar com ordem de bloqueio. 5.2.
Intime as partes para ciência, com prazo de 5 dias, devendo a União, no mesmo prazo, informar os dados necessários para a conversão em renda do valor dos honorários arbitrados no item 3. 5.3.
Nada sendo requerido - e vedada a arguição de ponto já enfrentado nesta decisão, sob pena de multa por litigância de má-fé - confirme o envio do ofício ao TRF/2, seguindo-se a suspensão do processo até comunicação de depósito. 5.4.
Havendo algum requerimento, tornem os autos conclusos. 6.
Comunicado(s) o(s) depósito(s), intimem-se as partes e oficie-se à instituição bancária com a finalidade de conversão em renda do valor referente aos honorários em favor da União, de acordo com os dados que serão informados. 7.
Comunicada a transferência, intimem-se as partes, para ciência em 5 dias. 8.
Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção. 9.
Autorizo o cumprimento eletrônico dos expedientes que se fizerem necessários. -
15/05/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
15/05/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
15/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 12:28
Decisão interlocutória
-
05/05/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
08/01/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
29/11/2024 16:45
Juntada de Petição
-
28/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:23
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO03
-
25/09/2024 00:55
Remetidos os Autos - RJSGO03 -> RJSGOSECONT
-
24/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
19/09/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
21/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:40
Determinada a intimação
-
20/08/2024 18:55
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 15:08
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO03
-
20/08/2024 15:07
Juntada de Informações da Contadoria
-
04/07/2024 14:22
Remetidos os Autos - RJSGO03 -> RJSGOSECONT
-
04/07/2024 14:22
Despacho
-
02/05/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
19/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
09/03/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2024 17:05
Determinada a intimação
-
08/03/2024 21:03
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2024 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
30/01/2024 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/01/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
19/12/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 18:37
Determinada a intimação
-
19/12/2023 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
30/10/2023 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/10/2023 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/10/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 15:36
Determinada a intimação
-
25/10/2023 18:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
25/10/2023 18:49
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2023 18:04
Transitado em Julgado - Data: 25/10/2023
-
25/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
10/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
28/09/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/09/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/09/2023 16:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/09/2023 21:25
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2023 17:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para decisão/despacho - 22/08/2023 12:29:02)
-
21/08/2023 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2023 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/08/2023 18:49
Juntada de Petição
-
15/08/2023 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 16:39
Gratuidade da justiça não concedida
-
15/08/2023 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2023 16:18
Juntada de peças digitalizadas
-
30/07/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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