TRF2 - 5002452-80.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
07/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 09:35
Juntada de Petição
-
30/07/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
30/07/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
24/07/2025 12:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/07/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
24/07/2025 06:31
Juntada de Petição
-
23/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
14/07/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002452-80.2024.4.02.5005/ES AUTOR: VALDIVIO AZEVEDO DE SOUZAADVOGADO(A): HERALDO JOSE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB ES033259) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar qualificação completa de Zenilda Brígido Costa; b) Juntar certidão de óbito de VALDIVIO AZEVEDO DE SOUZA; c) Juntar resultado do requerimento administrativo de pensão por morte (evento 46, COMP4).
Após, dê-se vista ao INSS para manifestação quanto ao pedido de habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, retornem os autos conclusos. -
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:41
Determinada a intimação
-
17/06/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 42
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002452-80.2024.4.02.5005/ES AUTOR: VALDIVIO AZEVEDO DE SOUZAADVOGADO(A): HERALDO JOSE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB ES033259) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015).
Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. -
28/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
28/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002452-80.2024.4.02.5005/ESAUTOR: VALDIVIO AZEVEDO DE SOUZAADVOGADO(A): HERALDO JOSE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB ES033259)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos do quadro abaixo.
Quanto ao cancelamento (DCB), ocorrerá em 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
26/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2025 17:52
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/10/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:27
Juntada de Petição
-
13/09/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 14:53
Determinada a intimação
-
30/08/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 15:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/08/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
30/07/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/07/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/07/2024 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/07/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/06/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/06/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/06/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
11/06/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALDIVIO AZEVEDO DE SOUZA <br/> Data: 17/07/2024 às 10:00. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (T
-
06/06/2024 17:20
Despacho
-
04/06/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016652-66.2022.4.02.5101
Edson Alves da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/03/2022 10:33
Processo nº 5003556-54.2022.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Transportadora Xara Rio Eireli
Advogado: Danilo Theml Caram
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5113521-57.2023.4.02.5101
Elisabeth Cristello Adrego
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012331-48.2023.4.02.5102
Juliana Duarte Lopes da Silva
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000884-04.2025.4.02.5002
Elane Aparecida Santana Henrique Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Felipe Mantovaneli Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00