TRF2 - 5000161-49.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:04
Intimado em Secretaria
-
19/09/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 82 - Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo - 19/09/2025 12:03:31)
-
19/09/2025 12:03
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*54-86
-
19/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
11/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000161-49.2025.4.02.5110/RJRELATOR: MARCEL DA SILVA AUGUSTO CORRÊAREQUERENTE: MARIA HELENA DE JESUSADVOGADO(A): FERNANDO SANTANA DA COSTA (OAB RJ156938)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 01/09/2025 - Juntado(a) -
01/09/2025 16:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
01/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/09/2025 09:42
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*54-86
-
27/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000161-49.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE: MARIA HELENA DE JESUSADVOGADO(A): FERNANDO SANTANA DA COSTA (OAB RJ156938) DESPACHO/DECISÃO O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.155.200-DF) é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, não devendo ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor.
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%.
ABUSIVIDADE.
REPASSE DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
LESÃO.
CLÁUSULA AFASTADA. 1.
No caso dos autos, o juízo originário entendeu serem abusivos os honorários advocatícios contratuais fixados em 50%, reduzindo-os para 20% do crédito exequendo em decisão proferida no corpo do próprio alvará. 2.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). (...) (AG 0028522-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2018 PAGINA:.)” No caso dos autos, verifico que foram previstos honorários advocatícios superiores a 30% (trinta por cento).
Portanto, em conformidade com a jurisprudência acima, e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, limito e fixo os honorários convencionados em 30% (trinta por cento) do valor a ser recebido pela parte autora.
Em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, INTIME-SE a parte autora a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte. Decorrido o prazo sem a juntada da declaração, proceda-se ao cadastramento apenas da requisição do principal devida à parte autora e da sucumbência, se houver.
Após, intimem-se as partes.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Após, intime-se a parte beneficiária da expedição e dos procedimentos de saque após o depósito. Decorrido o prazo, cadastrem-se as requisições devidas e intimem-se as partes do teor das requisições, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF 2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
20/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:12
Determinada a intimação
-
20/08/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000161-49.2025.4.02.5110/RJRELATOR: MARCEL DA SILVA AUGUSTO CORRÊAREQUERENTE: MARIA HELENA DE JESUSADVOGADO(A): FERNANDO SANTANA DA COSTA (OAB RJ156938)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 08/08/2025 - PETIÇÃO -
08/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
08/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
29/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000161-49.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE: MARIA HELENA DE JESUSADVOGADO(A): FERNANDO SANTANA DA COSTA (OAB RJ156938) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
No mesmo momento, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, deverá ser informado se, do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte.
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
19/07/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 21:17
Determinada a intimação
-
17/07/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 15:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
17/07/2025 15:12
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
01/07/2025 10:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/07/2025 07:20
Juntada de Petição
-
25/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000161-49.2025.4.02.5110/RJAUTOR: MARIA HELENA DE JESUSADVOGADO(A): FERNANDO SANTANA DA COSTA (OAB RJ156938)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício - DIB em 06/08/2024.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a DER (Data do Requerimento Administrativo) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS conceda o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, no prazo 30 (trinta) dias. Intime-se para cumprimento.
Gratuidade da justiça deferida no evento 5.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
13/06/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
13/06/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 20:11
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 14:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000161-49.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIA HELENA DE JESUSADVOGADO(A): FERNANDO SANTANA DA COSTA (OAB RJ156938) ATO ORDINATÓRIO Faço vista ao AUTOR, pelo prazo de 5 (cinco) dias, da contestação e documentos juntados pelo réu.
Com a resposta, os autos serão remetidos conclusos para sentença. -
02/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/05/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/05/2025 11:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/05/2025 18:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/05/2025 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
09/03/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/02/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 18:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA HELENA DE JESUS <br/> Data: 30/04/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Merit
-
14/02/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/01/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 18:46
Determinada a intimação
-
30/01/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 16:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/01/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 13:51
Não Concedida a tutela provisória
-
20/01/2025 16:38
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Deficiente
-
13/01/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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