TRF2 - 5000065-61.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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07/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000065-61.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ACIR MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o ressarcimento de valores descontados a título de mensalidades associativas em seu benefício previdenciário, bem como eventual indenização por danos morais.
Considerando que, na ADPF 1.236/DF, em decisão proferida no dia 2/7/2025, foi homologado acordo interinstitucional e determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos, praticados por terceiros entre março de 2020 e março de 2025, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação pela Suprema Corte.
Nos termos da mesma decisão, também fica suspensa a prescrição das pretensões indenizatórias veiculadas na presente ação, enquanto perdurar a tramitação da mencionada ADPF, conforme assentado pelo STF.
No caso de pedido de cancelamento dos descontos de mensalidades das associações por meio de consignação em benefício do RGPS, o mesmo deve ser feito diretamente no INSS, conforme dispõe a Instrução normativa Pres/Inss nº 128, de 28 de março de 20221: Art. 657.
A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita: [...] II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Registre-se a suspensão no sistema processual, até nova determinação do STF.
Diligencie-se. -
04/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:41
Processo Suspenso por Representativo de Controvérsia da TNU
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29/07/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 12:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 02:34
Juntada de Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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08/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000065-61.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ACIR MIRANDAADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)SENTENÇADiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, no que tange ao pedido de restituição dos valores, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais, na forma da fundamentação supra, Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
11/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 20:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/06/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000065-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ACIR MIRANDAADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) DESPACHO/DECISÃO Traga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de que protocolou requerimento junto ao INSS para devolução das parcelas, bem como cópia da decisão que indeferiu o pedido administrativo.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem conclusos.
P.I. -
02/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 22:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/04/2025 06:35
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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12/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:50
Juntada de Petição
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07/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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27/02/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 17:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 23/02/2025 15:24:54)
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21/02/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 17:49
Despacho
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21/01/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/01/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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