TRF2 - 5038218-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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22/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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28/07/2025 17:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038218-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA PAULA BARBOSA LOURENCOADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CEF apresenta contestação em evento 15.
Intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Em caso de prova documental, devem ser produzidas no prazo acima.
Após, voltem os autos conclusos. -
22/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038218-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA PAULA BARBOSA LOURENCOADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO A CEF apresenta contestação em evento 15.
Intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Em caso de prova documental, devem ser produzidas no prazo acima.
Após, voltem os autos conclusos. -
16/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:56
Determinada a intimação
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16/06/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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16/06/2025 11:16
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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13/06/2025 19:39
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 05:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038218-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA PAULA BARBOSA LOURENCOADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANA PAULA BARBOSA LOURENÇO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que requer a alteração da cobrança de juros do método PRICE para o método GAUSS; declaração da desobrigação do pagamento de taxa de administração; declaração da nulidade do item B9 do contrato; bem como a devolução das diferenças já pagas pela parte autora.
Do pedido de tutela de evidência Passo à análise do pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora, com fundamento no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil.
A tutela da evidência, como modalidade de tutela provisória, busca antecipar os efeitos da tutela final quando a probabilidade do direito é manifesta, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O inciso II do referido artigo estabelece que a tutela da evidência será concedida quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante".
A parte autora fundamenta seu pedido na alegação de ilegalidade da capitalização de juros no contrato de financiamento imobiliário, argumentando que, embora o contrato utilize o sistema PRICE, não há pactuação expressa da capitalização, em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Cita, para tanto, a Súmula 539 e o REsp Repetitivo 1.388.972/SC.
A Súmula 539 do STJ, conforme transcrita na inicial (Evento 1, INIC1, Página 6), dispõe: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (grifos nosso) A questão da capitalização de juros em contratos de financiamento imobiliário, especialmente aqueles vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é complexa e envolve a análise da legislação específica e da jurisprudência consolidada.
Embora o sistema PRICE, por sua natureza matemática, envolva a incidência de juros sobre o saldo devedor remanescente, a legalidade da capitalização em periodicidade inferior à anual depende da expressa pactuação, conforme a Súmula 539 do STJ.
A interpretação do que constitui "expressa pactuação" tem sido objeto de debates, e a parte autora invoca o precedente repetitivo para sustentar que a simples menção ao sistema PRICE não seria suficiente para configurar a pactuação clara e inequívoca da capitalização.
Neste momento processual, a análise da probabilidade do direito deve ser realizada com base nos elementos de prova apresentados pela parte autora.
O contrato de financiamento (Evento 1, CONTR8) e o parecer técnico (Evento 1, PARECER12) constituem a base documental da pretensão.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, a legalidade e a abusividade dos juros cobrados e das cobranças de taxa de adminisração e de seguro demandam uma análise mais aprofundada do contrato e da legislação aplicável, bem como a manifestação da parte ré em juízo, não se configurando, neste exame preliminar, a evidência do direito alegado nos termos do art. 311, II, do CPC, que exige que as alegações de fato sejam comprovadas apenas documentalmente e que haja tese firmada em casos repetitivos ou súmula vinculante sobre o tema específico da abusividade ou ilegalidade destas tarifas e seguros neste tipo de contrato e nestas circunstâncias.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Do saneamento da inicial A parte autora emendou a inicial em evento 7, atribuindo à causa o valor de R$ 216.784,80.
No entanto, o novo valor é incompatível com o rito dos juizados especiais, eis que superior ao teto de 60 salários-mínimos (art. 3º da Lei nº 10.259/2001).
Considerando que presente vara possui competência cumulativa de juizado especial e vara comum, convolo a ação para procedimento comum. Retifique-se a autuação.
Diante do exposto, cite-se a CEF para apresentar contestação nos termos do art. 335 do CPC. -
26/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 14:40
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 13:18
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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