TRF2 - 5003270-92.2025.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:34
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 13:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003270-92.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: AFRANIO DE FREITAS MAIAADVOGADO(A): MURILO POURBAIX MORISSON MARINHO (OAB RJ166744)ADVOGADO(A): ANDRESA CRUZ HAUAJI LEAL (OAB RJ167644) DESPACHO/DECISÃO Evento 26.
Considerando a remessa de cópia dos autos à Comarca de Campos dos Goytacazes, bem como a pendência do julgamento do agravo de instrumento interposto e autuado sob o número 5007898-10.2025.4.02.0000, determino a suspensão da presente demanda, até ulterior decisão com trânsito em julgado do referido recurso.
Intime-se. -
18/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:08
Decisão interlocutória
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18/07/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 17:53
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 14:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50078981020254020000/TRF2
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16/06/2025 17:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 21 Número: 50078981020254020000/TRF2
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003270-92.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: AFRANIO DE FREITAS MAIAADVOGADO(A): MURILO POURBAIX MORISSON MARINHO (OAB RJ166744)ADVOGADO(A): ANDRESA CRUZ HAUAJI LEAL (OAB RJ167644) DESPACHO/DECISÃO A parte autora narra na peça inicial que (evento 1, INIC1) "Em 19/12/2007, enquanto fazia um “bico” trabalhando com a iluminação de um show, o autor sofreu um choque elétrico atingindo a mão direita que resultou na perda do seu quinto quirodáctilo (dedo mínimo), por esse motivo necessitando ficar afastado do trabalho, em razão da impotência funcional da mão direita, mediante auxílio doença previdenciário, no período de 19/12/2007 a 30/11/2008 (NB 31/524.073.878-1)." Inicialmente, a presente demanda foi distribuída para o Juízo da 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária.
Ocorre que, com o apontamento de prevenção desta ação em relação àquela manejada no processo n. 5005233-72.2024.4.02.5103, cujos autos foram remetidos à Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em razão da incompetência declarada diante da natureza acidentária laboral (processo 5005233-72.2024.4.02.5103/RJ, evento 4, DESPADEC1), foi determinada a intimação da parte autora para prestar informações acerca do prosseguimento da demanda na Justiça Estadual (evento 7, DESPADEC1).
Nesse passo, no Evento 10 (evento 10, PET1), a parte autora informou que a ação autuada junto a Justiça Estadual sob o n. 0817023-39.2024.8.19.0014 (2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes), foi extinta sem resolução de mérito, considerando o não cumprimento de determinação de juntada de cálculos que fundamentassem o valor atribuído à causa.
A parte autora reiterou que, "embora o acidente tenha ocorrido durante a execução de atividade laboral (iluminação de shows), tal atividade não tinha qualquer relação com a ocupação formal exercida na época – gerente de comércio varejista junto à empresa T B P DA SILVA, cuja atividade econômica sequer se relaciona com a função de técnico de iluminação, conforme demonstra consulta ao CNPJ da empresa na Receita Federal.".
E acresce: "A natureza da atividade que deu causa ao acidente era eventual, informal e alheia à função habitual do autor, não podendo ser considerada como atividade profissional regular para fins de caracterização de acidente de trabalho nos termos da Lei nº 8.213/91.".
Todavia, conforme anteriormente decidido no processo prevento (5005233-72.2024.4.02.5103), verifica-se que toda a causa de pedir e o pedido denotam a natureza acidentária da demanda ora proposta, em que pese tratar-se de acidente em atividade informal e não habitual do autor, tal circunstância não desnatura o acidente de trabalho.
Com efeito, é inegável que a atividade na qual se deu o acidente era de caráter oneroso, não havendo informação de que seria uma prestação de trabalho sem contrapartida remuneratória.
Ademais, o nexo causal entre a atividade prestada e a lesão resultante é evidente.
Assim, cuidando-se de ação de índole acidentária, deve ser observado o disposto no art. 109, I, do Texto Básico, que contém regra de exclusão da competência da Justiça Comum Federal, no que tange às causas relativas a acidente de trabalho, o que, consoante entendimento há muito pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF-RE nº 176.532, Pleno, Min.
NELSON JOBIM, DJ 20/11/1998), abrange tanto as ações que examinam a concessão/restabelecimento do benefício como aquelas relativas à revisão/recomposição de seus valores.
No mesmo sentido, foi editado enunciado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro: ENUNCIADO Nº 29 / TR-RJ — Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a concessão, revisão, manutenção e reajustamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição da República).
De um modo geral, também já preconizava a Súmula nº 15, do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA Nº 15 / STJ — Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.
Assim, após a análise dos pressupostos processuais, constato a incompetência absoluta deste Juízo, que ora declaro, na forma do art. 64, § 1º, do CPC/15.
Remetam-se os autos à Justiça Estadual da Comarca de Campos dos Goytacazes.
Intimem-se. -
05/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:29
Decisão interlocutória
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 13:05
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJCAM03S para RJCAM04S)
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03/06/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:19
Despacho
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29/05/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:05
Determinada a citação
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09/05/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Juntada de certidão - 08/05/2025 16:26:44)
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08/05/2025 15:33
Juntado(a)
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29/04/2025 22:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 22:17
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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29/04/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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