TRF2 - 5006407-19.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
04/09/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006407-19.2024.4.02.5006/ESAUTOR: HELIEDNA HELENA CARNEIRO DE JESUSADVOGADO(A): JOAO PAULO VIEIRA XAVIER (OAB MG147185)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I do CPC/15, condenando o réu a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada, no valor mensal de um salário mínimo, desde 18/04/2024, bem como a pagar os atrasados desde então, nos termos da fundamentação. As mensalidades atrasadas devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento pelo INPC, a partir de 27/12/2006.
Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção se dará pela taxa Selic. Considerando a plausibilidade da pretensão da autora, conforme restou consignado na fundamentação desta sentença, e o caráter alimentar do benefício postulado, verifico a presença dos requisitos legais e DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício de benefício assistencial de prestação continuada acima referido, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Deve o INSS ressarcir os valores eventualmente antecipados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro a título de honorários periciais, por aplicação analógica do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
P.R.I. -
26/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
13/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
13/08/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006407-19.2024.4.02.5006/ESRELATOR: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZAUTOR: HELIEDNA HELENA CARNEIRO DE JESUSADVOGADO(A): JOAO PAULO VIEIRA XAVIER (OAB MG147185)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 74 - 09/07/2025 - Expedição de mandado -
04/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
04/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
01/08/2025 17:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 74
-
23/07/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
17/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
09/07/2025 16:09
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006407-19.2024.4.02.5006/ES AUTOR: HELIEDNA HELENA CARNEIRO DE JESUSADVOGADO(A): JOAO PAULO VIEIRA XAVIER (OAB MG147185) DESPACHO/DECISÃO Evento 1, Petição Inicial.
Quanto ao pedido de dispensa da avaliação social, indefiro.
Cabe ao magistrado determinar a produção das provas que entender necessárias para formar seu convencimento motivado.
Ademais, a avaliação social feita administrativamente pela autarquia ré lastreia-se apenas na análise da renda formal, não há verificação social in loco.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, firmou o entendimento de que o preenchimento do critério matemático objetivo de renda não gera presunção absoluta de miserabilidade, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos (PEDILEF 50004939220144047002, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 15/04/2016).
Neste caso, para o convencimento do juízo, a realização da avaliação socioeconômica é diligência indispensável.
Deste modo, Expeça-se mandado de verificação socioeconômica da parte autora, a ser cumprido por oficial de justiça ou assistente social. O mandado de verificação social deverá ser cumprido preferencialmente de forma presencial, ressalvada justificativa nos autos, a fim de obter informações mais detalhadas e concretas acerca da situação em que vive a parte demandante da ação, e deverão ser respondidos os questionamentos abaixo: 1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado.
Poderá o Oficial de Justiça/assistente social solicitar documentos que comprovem a renda declarada, tais como: CTPS, contrato de trabalho, Declaração do imposto de renda, entre outros. 2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado).
Se possível, obter fotos da residência, a fim de ilustrar melhor as condições da moradia da parte autora, devendo ser justificada a impossibilidade de juntada de fotografias. 7) Outras observações que julgar relevantes.
Com a juntada da diligência de verificação socioeconômica, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias, devendo o INSS se manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
08/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:09
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
12/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006407-19.2024.4.02.5006/ESRELATOR: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZAUTOR: HELIEDNA HELENA CARNEIRO DE JESUSADVOGADO(A): JOAO PAULO VIEIRA XAVIER (OAB MG147185)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 26/05/2025 - LAUDO PERICIAL -
27/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
27/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS502J)
-
27/05/2025 12:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/05/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
17/03/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
-
06/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELIEDNA HELENA CARNEIRO DE JESUS <br/> Data: 12/05/2025 às 13:15. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beir
-
27/02/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
20/02/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
20/02/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
18/02/2025 11:28
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPVITJA-ES)
-
17/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 18:58
Decisão interlocutória
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
13/02/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
12/02/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
03/02/2025 17:21
Juntada de Petição
-
03/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 20:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS502J)
-
31/01/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
23/01/2025 18:25
Intimado em Secretaria
-
23/01/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
08/01/2025 10:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/01/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
27/11/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
21/11/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
14/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELIEDNA HELENA CARNEIRO DE JESUS <br/> Data: 23/01/2025 às 08:00. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beir
-
08/11/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
08/11/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELIEDNA HELENA CARNEIRO DE JESUS <br/> Data: 08/01/2025 às 08:40. <br/> Local: Consultório da Dra. Alyne Ton - Rua Inácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Cost
-
04/11/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
04/11/2024 13:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/10/2024 16:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPVITJA-ES)
-
29/10/2024 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/10/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 14:23
Não Concedida a tutela provisória
-
23/09/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 13:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS502J)
-
17/09/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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