TRF2 - 5001955-87.2025.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:45
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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11/07/2025 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/07/2025 17:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001955-87.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: PAULO MACIEL ALVARENGAADVOGADO(A): ISAAC LOPES TOLEDO SIQUEIRA (OAB RJ189990)RÉU: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASILADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, DETERMINO a suspensão deste feito.
Intimem-se as partes.
Macaé, 8 de julho de 2025 -
08/07/2025 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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08/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:40
Despacho
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08/07/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 20:28
Juntada de Petição - UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (RS039879 - DANIEL GERBER)
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001955-87.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: PAULO MACIEL ALVARENGAADVOGADO(A): ISAAC LOPES TOLEDO SIQUEIRA (OAB RJ189990) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando comprovante de indeferimento do pedido de devolução e suspensão dos descontos. -
25/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:09
Determinada a intimação
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25/06/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001955-87.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: PAULO MACIEL ALVARENGAADVOGADO(A): ISAAC LOPES TOLEDO SIQUEIRA (OAB RJ189990) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a suspensão dos descontos e restituição em dobro.
Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando indeferimento do pedido de devolução e suspensão dos descontos. Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:26
Determinada a intimação
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26/05/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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