TRF2 - 5001607-82.2023.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 69 - Conclusos para decisão/despacho - 10/07/2025 13:47:00)
-
24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
29/06/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/06/2025 02:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/06/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/06/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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06/06/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/05/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/05/2025 23:07
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001607-82.2023.4.02.5005/ESAUTOR: EDSON LUIZ FIGUEIREDO NEGRELLIADVOGADO(A): CARINE ROSA ROSSETO (OAB ES031432)SENTENÇAAssim, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL na fundamentação da sentença anexa ao evento 38, DOC1, o qual será corrigido da seguinte forma: Onde se lê "07/04/2025" leia-se "07/04/2020".
Permanecerão inalterados os demais termos da sentença.
P.R.I. -
27/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Conclusos para decisão/despacho - 27/05/2025 15:51:59)
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001607-82.2023.4.02.5005/ESAUTOR: EDSON LUIZ FIGUEIREDO NEGRELLIADVOGADO(A): CARINE ROSA ROSSETO (OAB ES031432)SENTENÇAAssim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO para sanar omissão da sentença anexa ao evento 21, DOC1, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento de exercício de atividade especial, bem como a averbação da competência de 12/1984.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de desmembramento das contribuições relativas ao período de 09/2000 e 12/2002, bem como de averbação das seguintes competências: 12/1993, 12/1994, 01/1995, 07/1996, 08/1996 e 05/1997.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte demandante o benefício previdenciário de aposentadoria voluntária urbana, nos termos do art. 17 da EC nº 103/19, mediante reafirmação da DER.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Determino o cômputo das contribuições vertidas desde a data do pleito administrativo até o suficiente para completar o mínimo contributivo previsto no art. 17 da EC nº 103/19, necessários para outorga do benefício.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
Sem custas, tendo em vista a isenção legal.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor dos percentuais mínimos fixados pelo § 3º, do art. 85, do CPC, calculados sobre o montante atualizado das prestações vencidas até a prolação da sentença (súmula 111 do STJ).
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRF desta 2ª Região.
Ocorrido o trânsito em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
26/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
16/05/2025 17:12
Juntado(a)
-
16/12/2024 17:43
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 16:18
Despacho
-
26/09/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2024 16:33
Juntada de Petição
-
15/08/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 15:26
Despacho
-
16/07/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 22:01
Juntada de Petição
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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25/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2024 14:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/01/2024 17:52
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/12/2023 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
09/11/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 11:11
Decisão interlocutória
-
07/11/2023 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2023 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
19/09/2023 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2023 08:58
Juntada de Petição
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16/05/2023 10:20
Juntada de Petição
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29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/04/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 14:10
Despacho
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18/04/2023 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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