TRF2 - 5000267-38.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 12:49
Determinada a intimação
-
05/09/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/06/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/06/2025 19:12
Determinada a intimação
-
25/06/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
27/05/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/05/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000267-38.2025.4.02.5004/ES REQUERENTE: WANDERLEY BOZIADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN (OAB RS073040)ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se a parte ré para indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios e custas, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso,e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
26/05/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/05/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/05/2025 15:01
Determinada a intimação
-
26/05/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 14:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
30/04/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 07/04/2025
-
05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
26/03/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
11/03/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/03/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/03/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/02/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/02/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/02/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:46
Determinada a intimação
-
07/02/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 15:09
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
04/02/2025 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5108766-58.2021.4.02.5101
Tais da Silva dos Santos de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/10/2021 11:27
Processo nº 5005073-69.2023.4.02.5107
Banco Agibank S. A.
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2025 13:08
Processo nº 5088797-52.2024.4.02.5101
Jucara Baptista Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 08:37
Processo nº 5000669-86.2025.4.02.5112
Sonia da Silva Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Loise Oliveira Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004701-98.2024.4.02.5103
Maria Auxiliadora Bogen Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00