TRF2 - 5088797-52.2024.4.02.5101
1ª instância - 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:35
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 08:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJRIO18
-
16/07/2025 08:37
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5088797-52.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JUCARA BAPTISTA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): KARI ALVES DA SILVA (OAB RJ169361)ADVOGADO(A): MARCELLO MOREIRA DA SILVA (OAB RJ089129) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de apelação, dirigida ao TRF2, que recebo como recurso inominado, interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 58) que, diante de todo o conjunto probatório apresentado nos autos, onde constam laudos médicos emitidos por médicos especialistas que comprovam a incapacidade, constata-se que a perícia judicial foi feita por médico que não acompanha a paciente e, mesmo sendo especialista na área, a análise do seu quadro de saúde foi realizada de forma momentânea. Resta clara sua incapacidade para realizar o labor e seu quadro de saúde vem se agravando no decorrer do tempo, sendo necessário utilizar diariamente medicamentos como Clonazepan, amitriptilina e fluoxetina, pois não consegue, mas realizar as atividades pertinentes as necessidades de sua profissão e manter-se equilibrada mentalmente por um longo período de tempo. É o relatório do necessário.
Decido. A autora havia ajuizado o processo nº 5012951-63.2023.4.02.5101, no qual requereu a prorrogação do benefício NB 630.888.820-0, a partir de 21/07/2022.
Naqueles autos a perícia judicial constatou a existência de incapacidade laborativa temporária.
Foi homologado acordo entre as partes, sendo restabelecido o benefício desde à DCB em 21/07/2022, mantido até 30/09/2024.
Posteriormente, a autora requereu prorrogação do mesmo benefício, não tendo a perícia administrativa atestado incapacidade (evento 1, PERICIA17): História clínica: Requerente, 52 anos, técnico de enfermagem alegando trabalhar em CTi adulto.
Ensino médio completo.
Afastada do trabalho desde 2017 devido a quadro de Ansiedade e S.
Pânico.
Comorbidade - ostosclerose bilateral com perda auditiva mista bilateral de grau moderado a severo , CID-10: H906 em suo de aparelho de amplificação cedido pelo CENOM desde 2202, sic.
Teve que trocar psiquiatra e psicologa devido a troca de plano de saúde pela empresa e morte de psicologa , sic.
Laudo médico _ drª Maria Gerude _ psiquiatra_ crm:521193309_ psiquiatra dop CMS Alberto Borgeth _ referindo em 01/08/2024 _ referindo tratamento para Trasntorno de Pânico , com ajuste s de medicações, sugerindo 60 dias de afsatamento laboral.
Em uso de Fluoxetina 20 mg (2/0/0), Trazodona 50mg (0/0/1) e clonazepam gotas ( 10gts/0/10 gts).
Laudo psicológico _ 22/08/2024_ Cátia Regina Pimentel _ CRP 0566180 _referindo Síndrome de pânico em tratamento semanal .
Mora com 2 filhos adultos - 24 e 27 anos.
Exame físico: Lúcida e orientada globalmente .
Sem alterações de sensopercepção.
Humor ansioso levemente.
Marcha atípica sem auxílio.
Vestes adequada .
Higiene pessoal preservada.
Boa capacidade de entendimento .
Responde as solcitações adequadamente.
Uso de órtose auditiva bilateral.
Considerações médico periciais: Existiu incapacidade laborativa.
No momento pericial em uso de medicações psicotropicas em baixas doses com acompanhamento ambulatorial trimestral.
Conclusão: Não houve comprovação da incapacidade que justifique a prorrogação do benefício. Pretende a autora nestes autos a prorrogação do mesmo benefício NB 630.888.820-0 desde a data de cessação do benefício (30/09/2024).
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 13/02/2025 (evento 43), por médico psiquiatra, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 52 anos, técnica de enfermagem, é portadora de H90.6 Perda de audição bilateral mista, de condução e neuro-sensorial e F41.2 Transtorno misto ansioso e depressivo, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: Os CID10 F40, F41, F42, F43, F32, F33: Os transtornos ansiosos e depressivos mistos ou não, e os transtornos fóbicos e de pânico, mesmo que requeiram orientação médica e/ou psicoterapêutica e por vezes medicação, são perfeitamente compatíveis com a vida laborativa em qualquer atividade exercida, não necessitam de afastamento na maioria das vezes.
Podem trabalhar e produzir normalmente.O prognóstico é bom, se tratado adequadamente com antidepressivos e psicoterapia, com remissão dos sintomas entre duas a seis semanas.
A eventual incapacidade laborativa está condicionada ao ajustamento da dose, à atividade exercida (avaliar risco para si e para terceiros) e à melhora dos sintomas, lembrando-se de que há adaptação ao medicamento em torno de 60 dias.
O uso continuado de medicamentos, após este período, não é, por si só, motivo para manutenção de afastamento laborativo.
Na depressão grave, com tratamento bem-sucedido pode recuperar a sua saúde em até 6 meses.Conclusão: Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.
Uso de prótese auditiva bilateral suprindo déficit auditivo.
Não há sinais de descompensação/ agudização do quadro clínico.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.Afirma a própria manter-se estavel com medicações atuais.
Sem sintomas de TOC F42, ou F402, , F43. Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade laborativa para a atividade habitual. Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 19:42
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 13:46
Retirado de pauta
-
10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
09/06/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
09/06/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
09/06/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5088797-52.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 58) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: JUCARA BAPTISTA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): KARI ALVES DA SILVA (OAB RJ169361) ADVOGADO(A): MARCELLO MOREIRA DA SILVA (OAB RJ089129) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: VITOR DA SILVA GONCALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
06/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
06/06/2025 13:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 58
-
14/05/2025 16:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
13/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
29/04/2025 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
11/04/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 11:41
Determinada a intimação
-
11/04/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
02/04/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
17/03/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/03/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/03/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 13:17
Juntada de Petição
-
27/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 13:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/02/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
24/02/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
13/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/02/2025 13:43
Juntada de Petição
-
12/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
09/02/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 35
-
02/02/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
01/02/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
30/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
29/01/2025 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
29/01/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 11:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BRUNO LEVENHAGEN - EXCLUÍDA
-
29/01/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 11:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JUCARA BAPTISTA PEREIRA <br/> Data: 13/02/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VITOR DA SILV
-
29/01/2025 11:00
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 12
-
28/01/2025 13:57
Determinada a intimação
-
28/01/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 13:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2025 15:12
Juntada de Petição
-
18/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
05/12/2024 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/12/2024 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/12/2024 16:14
Despacho
-
04/12/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 13:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JUCARA BAPTISTA PEREIRA <br/> Data: 23/01/2025 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHA
-
28/11/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 19:55
Determinada a intimação
-
27/11/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/11/2024 05:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/11/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/11/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 19:04
Determinada a intimação
-
04/11/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2024 22:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
30/10/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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