TRF2 - 5002752-27.2024.4.02.5107
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 11:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJITB01
-
09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
07/09/2025 21:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001340-27.2025.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 23, 41, 61, 70
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002752-27.2024.4.02.5107/RJ RECORRIDO: JOSELINO SOUZA PORFIRIO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RJ214310)ADVOGADO(A): MARCELO REIS TEIXEIRA (OAB RJ111643) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO ACOLHIDO E PROVIDO.
Trata-se de embargos de declaração fundado em alegada omissão no julgado, que teria fixado honorários advocatícios recursais em descompasso com o previsto no artigo 85 do CPC. É o relatório.
A hipótese é de erro material na fixação dos honorários advocatícios.
Não obstante tenha havido condenação ao pagamento de atrasados, este juízo recursal fixou honorários em valor inferior ao previsto no artigo 85, §2º do CPC, devendo ser retificada a decisão, neste particular. Assim VOTO POR CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, conferindo-lhe efeitos infringentes, reformar a decisão proferida no evento 41, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no correspondente a 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/08/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
11/08/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
08/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 23:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
09/07/2025 19:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
09/07/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002752-27.2024.4.02.5107/RJ RECORRIDO: JOSELINO SOUZA PORFIRIO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RJ214310)ADVOGADO(A): MARCELO REIS TEIXEIRA (OAB RJ111643) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL APRESENTADO NOS AUTOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por idade rural, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural.
Ainda, condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas do referido benefício desde a DER, em 26/01/2022 (evento 1, anexo 22), até a data da efetiva implantação e do respectivo pagamento administrativo. (...) Em suas razões de recurso, alega o INSS basicamente a insuficiência das provas apresentadas para comprovação do tempo de trabalho rural.
Pugna pela reforma da sentença e a improcedência do pedido. Passo a decidir Para obter judicialmente aposentadoria por idade como trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91, deve o pretendente ao benefício satisfazer os seguintes requisitos: a) ter completado a idade de 60 anos, se homem; e de 55 anos, se mulher; b) comprovar o trabalho rural mediante início de prova material complementado com prova testemunhal; c) ter trabalhado, ainda que de forma descontínua, por (c.1.) cinco anos até 19-06-1995, ou por um dos períodos indicados no art. 142 da LBPS, conforme o ano em que requereu o benefício, se na vigência da Lei n 9.063, publicada no D.O.U. de 20-06-1995 (arts. 142 e 143).
A comprovação do tempo de serviço rural, a seu turno, faz-se com apoio em início de prova material (Lei nº 8.213, de 1991, art. 55, parágrafo 3º), contemporâneo à época dos fatos a provar (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Superior Tribunal de Justiça).
Súmula nº 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário; Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Súmula 27: Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural, - Lei nº8.213/91, art. 55, parágrafo 3º). Contudo, o início de prova material pode consistir em indício (s) diverso (s) daqueles arrolados no artigo 106 da Lei nº 8.213, de 1991, visto que se tem aí rol meramente exemplificativo. Nesse passo, o início de prova material deve ser entendido como o documento que subsidie a admissão, como provável, da narrativa do interessado, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a veracidade da alegação por intermédio dos demais meios de prova admitidos em direito.
Assim, o início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural é todo documento escrito e idôneo que consigne informação suficiente a, de algum modo, permitir o estabelecimento de liame entre o segurado e a atividade rurícola.
Ademais, não se pode olvidar que, em se tratando de trabalhadores rurais, ao se conferir excessivo rigor ao ônus probatório, impondo a comprovação do tempo de atividade por intermédio de robusta e inequívoca prova material, estar-se-ia, no mais das vezes, inviabilizando o deferimento da proteção previdenciária ao segmento dos trabalhadores rurais, os quais, por falta de instrução formal e de condições sócio-econômicas, de regra, dispõem de pouquíssimos elementos documentais capazes de viabilizar a prova do tempo de atividade.
No caso em análise, a sentença recorrida reconheceu a existência de início de prova material com base em contratos de arrendamento, comprovante de residência em área rural, notas fiscais e boletos relativos a compra de insumos agrícolas e laudo de verificação de atividade rural.
Os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, por seu turno, confirmam que o autor exerceu atividade rural por mais de 15 anos. No mais, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40, parágrafo único, do RITR2, notadamente a parte que assim dispõe: No que se refere ao exercício de atividades rurícolas, a parte autora alega ter trabalhado na lavoura, desde sua juventude até os dias atuais, em regime de economia familiar.
A fim de comprovar suas alegações, o demandante juntou aos autos: 1) Contrato de arrendamento rural, datado de 17/11/2010, sem firma reconhecida, firmado entre o autor, na condição de arrendatário, e o Sr.
Lacy Ribeiro de Siqueira Filho, como arrendador, para exploração agrícola, pelo período de 10 anos, de área de terra de 0,75 ha, parte do Sítio Riachão, localizado na Estrada da Posse dos Coutinhos, s/n, Riachão, Tanguá/RJ (evento 1, anexo 13, fls. 1/3).
Nesse documento, o autor foi qualificado como "lavrador".
Também foram apresentadas Escritura Pública, declarações de ITR, relativas aos anos de 2015/2018 e 2020, e Certificados de Cadastro de Imóvel Rural, de 2017 a 2020, indicando que o Sr.
Lacy Ribeiro de Siqueira é o proprietário do imóvel rural em tela (evento 1, anexos 15/16 e 19); 2) Contrato de arrendamento rural (2ª renovação), datado de 01/01/2015 e com firma reconhecida em Cartório em 04/2021, firmado entre o autor, na condição de arrendatário, e o Sr.
Lacy Ribeiro de Siqueira Filho, como arrendador, para exploração agrícola, pelo período de 10 anos, de área de terra de 0,75 ha, localizada na Estrada da Posse dos Coutinhos, s/n, Riachão, Tanguá/RJ (evento 1, anexo 13, fls. 4/6).
Nesse documento, o autor foi qualificado como "lavrador"; 3) Comprovantes de residência em nome do autor, demonstrando que, à época do requerimento administrativo, residia na propriedade rural acima citada, e que ainda reside no mesmo local (evento 1, anexo 4; evento 9, anexo 1, fl. 8); 4) Certificado de alistamento militar do autor, datado de 16/10/1978, no qual consta sua profissão de "lavrador" (evento 1, anexo 11); 5) Notas fiscais e boletos relativas a compra de insumos agrícolas pelo demandante (evento 1, anexos 20/21; evento 23, fls. 6/14).
No que tange à prova oral colhida na presente audiência, os depoimentos prestados corroboram o exercício de labor campesino pela parte autora, por mais de 15 anos, até a ocasião do requerimento administrativo. Além disso, a condição de trabalhador rural do demandante restou suficientemente corroborada por laudo de verificação de atividade rural (evento 23), elaborado por Assistente Social nomeada pelo Juízo, segundo o qual o autor foi encontrado no local onde exerce atividades campesinas, na data da realização da avalição, por volta das 8:30 h. Ainda segundo o laudo em comento, o imóvel rural é produtivo, possuindo plantação de laranja e aipim, sendo que o postulante é bastante conhecido no local, pois reside na região há mais de 30 anos.
Vale lembrar ainda que, em geral, existe um alto grau de informalidade com relação aos labores campesinos, os quais, muitas vezes, são realizados mediante acordos verbais, sem que haja o devido registro documental. Por esse motivo, em atenção à proteção constitucional e legal conferida aos trabalhadores rurais e considerando as provas apresentadas, é imperioso considerar o autor segurado especial rurícola, pelo período necessário à obtenção do benefício postulado. Mister se faz ressaltar que não se verificou qualquer outra situação que descaracterizasse a condição de segurado especial do postulante no mencionado período, tais como a exploração de área superior a quatro módulos fiscais e a contratação de empregados em número maior do que o permitido pela legislação.
Destarte, as provas acostadas aos autos, bem como a prova oral produzida em audiência, demonstram o exercício de labor campesino pelo postulante, por lapso temporal muito superior a 180 meses, na qualidade de segurado especial rural.
Nesse passo, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma ser mantida.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal qual proferida.
Condeno a recorrente em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00, por se tratar de recorrente vencida na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 22:58
Conhecido o recurso e não provido
-
13/06/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 18:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
11/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002752-27.2024.4.02.5107/RJRELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTOAUTOR: JOSELINO SOUZA PORFIRIOADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RJ214310)ADVOGADO(A): MARCELO REIS TEIXEIRA (OAB RJ111643)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 29/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
29/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
29/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/05/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
20/05/2025 07:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
20/05/2025 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
19/05/2025 20:18
Juntada de Petição
-
16/05/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
16/05/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
15/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
15/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 19:02
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 11:50
Audiência de Instrução realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 14/05/2025 16:30. Refer. Evento 35
-
13/05/2025 17:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
-
16/04/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
10/03/2025 12:40
Audiência de Instrução designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 14/05/2025 16:30
-
10/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
10/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
10/03/2025 10:49
Determinada a intimação
-
03/03/2025 21:31
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
23/01/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/01/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
23/01/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/01/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/01/2025 12:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/01/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
25/11/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
13/11/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/11/2024 20:36
Determinada a intimação
-
13/11/2024 11:31
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 19:53
Juntada de Petição
-
30/09/2024 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/08/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/08/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
21/08/2024 06:47
Juntada de Petição
-
20/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
20/08/2024 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/07/2024 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/07/2024 18:12
Determinada a intimação
-
19/07/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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