TRF2 - 5000719-30.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 03/09/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 05/09/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/09/2025
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03/09/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000719-30.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: FORTEENG CONSTRUCOES LTDA EDITAL Nº 510017138971 Publicação da sentença/despacho no DJEN: " SENTENÇA TIPO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF propôs a presente ação de cobrança, pelo procedimento comum, em face de FORTEENG CONSTRUCOES LTDA, objetivando o recebimento da quantia de R$115.446,78 (cento e quinze mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos), atualizada até 22/01/2025, oriunda de várias dívidas relacionadas à utilização do Cartão de Crédito.
Com a petição inicial, vieram diversos documentos, incluindo demonstrativos do débito e relatório de evolução do cartão de crédito, bem como planilha atualizada do aludido débito.
A parte ré, apesar de devidamente citada por oficial de justiça (eventos 9 e 10), não apresentou contestação. É o breve relatório.
Decido.
A hipótese cuida de ação de cobrança em razão de inadimplemento de dívidas relativas a cartão de crédito (nº 6509210XX8XXXX48 e Contrato: 0000000226348221).
De início, muito embora não tenha sido juntado aos autos o Contrato referente aos programas de concessão de crédito entabulado com a ré (contrato do cartão - evento 1 - contr5), é importante ressaltar que são documentos indispensáveis à propositura da demanda "somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado” (STJ-2ª T., REsp 992.656, Min.
Eliana Calmon, j. 12.2.08, DJU 21.2.08).
Destarte, a ausência de instrumento contratual não contraria as normas.
Ressalta-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada objetivando justamente o reconhecimento de relação jurídica entre as partes e a restituição dos valores utilizados pela parte ré. Não obstante o contrato incorporar a relação jurídica material firmada entre partes, ele não é imprescindível, tendo em vista que o alegado direito da autora poderá ser demonstrado, de modo inequívoco, por outros meios de provas, como foi no caso em tela, no qual a CEF junta aos autos as telas de seu sistema constando as transações em questão, bem como as faturas da ré (evento 1 -out4) dando conta da utilização do crédito disponibilizado; documentos aptos a demonstrar a disponibilização do crédito ao cliente-réu.
Assim, não há que se falar em ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Ademais, a CEF não discute o contrato, tampouco as suas cláusulas, razão pela qual a ausência do instrumento físico não impede o julgamento de mérito da demanda.
Quanto a tudo isso: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
JUNTADA.
PRESCINDIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO EM FACE DAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. 1.
A ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos. 2.
Ademais, na espécie, a parte adversa juntou cópia do contrato, a qual foi acolhida pelo ora agravado como fiel ao original, não havendo, pois, sob qualquer ângulo, falar-se em ausência de documento essencial ao deslinde da controvérsia. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 664.983/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 424, APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CEF - CONTRATO NÃO APRESENTADO - FALTA SUPRIDA ATRAVÉS DE OUTROS DOCUMENTOS, DA MANIFESTAÇÃO DOS RÉUS E DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA -IMPROVIMENTO 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou proc edente em parte o pedido formulado em ação de cobrança, sob o fundamento de que na ausência de apresentação do contrato firmado entre as partes, deveriam ser acolhidos os cálculos elaborados pelo Perito nomeado pelo Juízo, nos quais foi expurgado o anatocismo do débito cobrado. 2.
Em se tratando de ação de rito ordinário, a ausência do contrato firmado entre as partes não implica extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial, uma vez que esse procedimento é caracterizado por ampla dilação probatória, a partir da qual podem ser comprovadas as alegações deduzidas pelas partes. 3.
In casu, com base nos documentos apresentados pela parte autora, foi possível ao Perito nomeado pelo Juízo identificar o número do contrato, a operação de crédito contratada, o limite, a forma de utilização do crédito concedido, o prazo e o número de parcelas, bem como as datas de vencimento, além da atualização da dívida pelo IGPM/FGV, acrescida de juros remuneratórios de 1% ao mês, sobre o valor corrigido, capitalizados mês a mês. 4.
Em nenhum momento, os réus negaram a existência do contrato ou da dívida, limitando-se a sustentar que houve excesso na cobrança de juros, sem apresentar qualquer documento, cálculo ou proposta de acordo para a quitação da dívida. 5.
Comprovadas a existência do contrato e a inadimplência da parte no cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, impõe-se o prosseguimento da ação de cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor. 6.
Apelação conhecida e improvida. (TRF-2 AC 00088505920094025101. 6ª TURMA ESPECIALIZADA.
Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA DJe: 27/06/2016) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO PELA PARTE RÉ COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS.
ENCARGOS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 406 E 591 DO CC/02.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Nos termos do art. 283, do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2- A autora juntou aos autos planilha da dívida cobrada, extratos das faturas, ficha de abertura da conta corrente e cópias dos documentos pessoais da requerida, suficientes, portanto, a autorizar a cobrança pela via ordinária. 3- A utilização do cartão de crédito pelo demandado restou demonstrada diante das peculiaridades do caso (compras em locais próximos à residência do réu, pagamentos mensais para amortização do saldo devedor e parcelamento das compras realizadas. 4- A Segunda Seção do C.
STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (DJe 10.3.2009), consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, sendo-lhes inaplicáveis as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02. 5- No entanto, o contrato de cartão de crédito não foi trazido aos autos, donde impossível autorizar a cobrança, pela Caixa Econômica Federal dos encargos moratórios na forma pretendida, bem como de juros capitalizados mensalmente.
Assim, a hipótese em tela subsume-se à norma do art. 406 c/c o art. 591, ambos do Código Civil, de maneira que, sobre o débito, desde o vencimento de cada fatura, devem incidir, exclusivamente, juros de mora pela variação da Taxa SELIC. 6- Pela mesma razão, todos os encargos lançados diretamente nas faturas, tais como "encargos cash", "taxa de serviços cash", "encargos contratuais", "multa" e "juros de mora" deverão ser excluídos do total do débito, para, só então, incidirem os juros de mora pela Taxa SELIC, capitalizados anualmente, desde o vencimento de cada fatura. 7- Fixada a sucumbência recíproca. 8- Apelação parcialmente provida para determinar que sobre as compras e saques efetuados com o cartão de crédito n. 4472.4700.1279.1964 incidam, exclusivamente, juros de mora pela Taxa SELIC, desde o vencimento de cada fatura, capitalizados anualmente. (AC 00060669220094036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2013) Tendo dito isso e passando à análise do mérito propriamente dito, a CEF alega que a parte ré não pagou suas dívidas, mesmo após ter utilizado o crédito disponibilizado.
Com base nessas alegações, a CEF pede que o Juízo declare a existência e validade da dívida ora cobrada.
Ante a revelia do réu, tenho por verdadeiros todos os fatos narrados na inicial, uma vez que as assertivas ali contidas são compatíveis com a prova existente nos autos.
Assim, configurada a inadimplência e comprovada a existência de dívida, considero hígida a cobrança efetuada pela Caixa Econômica Federal por meio desta ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de declarar existente e válida a relação contratual referente à causa de pedir desta ação, e, assim, condenar a parte ré ao adimplemento do quantum debeatur R$115.446,78 (cento e quinze mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos), atualizada até 22/01/2025.
A quantia deverá ser atualizada de acordo com os critérios remuneratórios e moratórios previstos nos contratos padrões de mesma natureza.
Condeno a parte ré em custas, e, na forma do art. 85 do CPC, a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se. " -
02/09/2025 15:36
Intimação por Edital
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02/09/2025 15:35
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000719-30.2025.4.02.5107/RJAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de declarar existente e válida a relação contratual referente à causa de pedir desta ação, e, assim, condenar a parte ré ao adimplemento do quantum debeatur R$115.446,78 (cento e quinze mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos), atualizada até 22/01/2025.
A quantia deverá ser atualizada de acordo com os critérios remuneratórios e moratórios previstos nos contratos padrões de mesma natureza.
Condeno a parte ré em custas, e, na forma do art. 85 do CPC, a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 22:00
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000719-30.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Decreto a revelia da parte ré.
Por conseguinte, determino o julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
02/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:15
Decisão interlocutória
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30/05/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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30/04/2025 01:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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29/04/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 12:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 12:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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05/04/2025 20:27
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 19:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 19:46
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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27/02/2025 19:46
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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27/02/2025 09:50
Determinada a citação
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26/02/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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