TRF2 - 5001064-69.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/08/2025 00:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa - URGENTE
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15/08/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001064-69.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: CARLOS DA MOTTA FILHOADVOGADO(A): JOSE LUCIANO PEREIRA (OAB RJ165929) ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo apresentada. -
04/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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05/06/2025 19:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 09:59
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001064-69.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: CARLOS DA MOTTA FILHOADVOGADO(A): JOSE LUCIANO PEREIRA (OAB RJ165929) DESPACHO/DECISÃO CARLOS DA MOTTA FILHO propõe a presente ação em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 128457097-2, cessado em 31/07/2024 (evento 4).
Requer, ainda, indenização a título de danos morais.
DECIDO.
A antecipação da tutela é medida excepcional, uma vez que realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, conforme consulta (evento 5), o benefício encontra-se cessado desde 31/07/2024, por suspeita de óbito.
No evento 1.10, o autor junta cópia de sentença transitada em julgado nos autos da ação 0000312-50.2021.8.19.0061, que declarou “a nulidade do assento de óbito matricula n° 0915460155 2010 4 00080 157 0039083 66 lavrado em nome do Autor perante o 1º RCPN desta Comarca”.
Aduz que o restabelecimento do benefício, já cessado outras vezes pelo mesmo motivo, foi objeto de ações anteriores (5000114-07.2018.4.02.5115 e 5000726-66.2023.4.02.5115), conforme consultas (eventos 1.12 a 1.15 e 7), tendo sido reconhecida a irregularidade do registro que informava o óbito do autor, determinando o seguinte: Conforme consulta (evento 3), apesar das tentativas de resolução na via administrativa, o benefício permanece cessado (evento 4).
Nesse contexto, evidenciada a falha no novo bloqueio realizado pelo INSS por motivo superado, diante do caráter alimentar do benefício em questão, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceda à reativação do benefício NB 128457097-2, com DIP no primeiro dia do mês da intimação do réu da presente decisão.
Defiro a gratuidade de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo, e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01).
Intime-se a AADJ/INSS, com urgência, para cumprimento do determinado.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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29/05/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:53
Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 17:10
Juntado(a)
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28/05/2025 17:04
Juntado(a)
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28/05/2025 17:04
Juntado(a)
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28/05/2025 17:00
Juntado(a)
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28/05/2025 16:59
Juntado(a)
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16/05/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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