TRF2 - 5004477-29.2025.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004477-29.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: JOCIEL DE SOUZA FREITASADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Mandado de Segurança na qual a parte impetrante pede, liminarmente e em definitivo, que seja determinado à autoridade impetrada que profira decisão nos autos do procedimento administrativo atinente ao requerimento protocolado, sob a alegação de desarrazoada demora, pois ultrapassados os prazos fixados na Lei 9.784/1999, que regula os processos administrativos federais.
Houve requerimento de gratuidade de justiça.
Decido.
No âmbito federal, o prazo geral para análise de processos administrativos é fixado pelo art. 49 da Lei nº 9.784/1999, o qual estabelece o seguinte: “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), fixa, em regra, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.
Vale ressaltar, contudo, a existência de acordo celebrado entre o INSS e o Ministério Público Federal e homologado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066 – Repercussão Geral), estabelecendo prazos variados, a depender do benefício requerido, como limites máximos para a concessão na fase administrativa, nos seguintes termos: Benefício Assistencial à Pessoa Com Deficiência - 90 Dias Benefício Assistencial ao Idoso - 90 Dias Aposentadorias, Salvo por Invalidez - 90 Dias Aposentadoria por Invalidez Comum e Acidentária (Aposentadoria por Incapacidade Permanente) - 45 Dias Salário Maternidade - 30 Dias Pensão por Morte - 60 Dias Auxílio Reclusão - 60 Dias Auxílio Doença Comum e por Acidente do Trabalho (Auxílio Temporário por Incapacidade) - 45 Dias Auxílio Acidente - 60 Dias O acordo ainda estabeleceu os prazos máximos para cumprimento das decisões judiciais pelo INSS: Implantações em tutelas de urgência 15 dias Benefício por incapacidade 25 dias Benefício assistencial 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) 30 dias O caso envolve requerimento de benefício assistencial requerido em 20 de Setembro de 2024, conforme requerimento nº 52259369 anexado no evento 1, “Protocolo Administrativo 11”.
Em verdade, a hipótese é de recurso especial interposto da decisão da 2ª instância administrativa, visando a reforma decisão que negou a concessão do benefício de prestação continuada pelo impetrante não cumprir o critério de renda.
Todavia, desde o protocolo, não houve qualquer contato por parte da autarquia previdenciária, ao arrepio da necessidade de subsistência do impetrante.
Este Juízo não é insensível às dificuldades pelas quais passam os órgãos e as entidades da administração pública, notadamente, aqueles vinculados à área de saúde, de seguridade e de assistência social.
Com efeito, as barreiras orçamentárias, mormente em razão do teto de gastos públicos, impõem limitações aos serviços públicos de modo geral.
Além disso, este Juízo observa à orientação consequencialista inserida na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro pela Lei 13.655/2018 (art. 20 e seguintes).
Ou seja, o juiz deve estar atento às possíveis consequências para a administração pública quando for decidir determinadas demandas, sob pena de causar impactos danosos na administração pública.
Essas considerações de ordem técnica têm sido destacadas e usadas como fundamento para o indeferimento da liminar em inúmeras ações similares a esta em trâmite nesta Vara Federal.
Porém, este caso apresenta peculiaridades que conduzem a uma solução distinta.
Vejamos.
O impetrante é idoso e demonstrou estar acometido por neoplasia de orofaringe (CID nº C 10), submetido a tratamento de quimioterapia em 2022 e radioterapia em 2023, atualmente apresentado recidiva e metástase pulmonar, sem previsão de alta da oncologia, conforme prontuário do Instituto de Medicina Nuclear e Endocrinologia LTDA (Evento 1, “Atestado Médico 7”).
Não obstante a gravidade da situação de saúde demonstrada, a insistência do impetrante em percorrer todas as instâncias administrativas, revelam o ímpeto de ter deferido o benefício assistencial como meio de garantia do mínimo existencial, haja vista sua qualificação profissional como pedreiro, não sendo razoável a mora de mais de 8 (oito) meses pela autarquia.
Portanto, o atraso do INSS na análise do requerimento, no caso, viola a dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CRF/88), e também o dever imposto pela constituição ao Estado de amparar as pessoas idosas e portadoras de deficiência (art. 203, IV, V, da CRF/88).
Como já registrado anteriormente, há inúmeras demandas como esta em trâmite na Justiça Federal, o que é indicativo de que a estrutura do INSS não tem suportado a demanda.
Assim, é bem provável que a análise do caso do impetrante ainda pode levar um tempo considerável.
Diante desse quadro fático, tenho que estão comprovados nos autos os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
Assim, a concessão da liminar é medida que se impõe.
Do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino à autoridade coatora que proceda à análise do pedido 52259369 (Evento 1 – “Protocolo Administrativo 11”), no prazo máximo de 30 dias.
Intime-se a autoridade coatora, com urgência, para que cumpra esta decisão.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. Cumprido, NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a providência determinada, e prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/09).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei n; 12.016/09).
Intimem-se. -
28/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:52
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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