TRF2 - 5003549-61.2024.4.02.5120
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:44
Baixa Definitiva
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08/08/2025 15:14
Despacho
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07/08/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 10:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJNIG04
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05/08/2025 10:40
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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28/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003549-61.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: MARCELO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALOYSIO RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ138707)ADVOGADO(A): BIANCA CRISTINA BERTI TAVARES (OAB RJ130208) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 648.579.710-0), desde a data do requerimento administrativo (DER: 22/03/2024), bem como a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada incapacidade total e definitiva.
Sustenta o recorrente (evento 35 ) que é portador de patologias que impactam severamente suas funções respiratórias e a execução de atividades laborais que demandem esforço físico.
Aduz que a CIF, adotada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) classifica asma grave e sequelas pulmonares crônicas como condições que impactam diretamente a capacidade funcional e o desempenho de atividades laborais extenuantes, especialmente aquelas que envolvem exposição a fatores ambientais.
Entretanto, o laudo pericial ignorou esses aspectos funcionais essenciais para a avaliação da incapacidade, violando a diretriz técnica estabelecida pela OMS e pelo próprio INSS para a análise de funcionalidade dos segurados. Requer a anulação da sentença para a realização de nova perícia médica, conduzida por especialista em pneumologia, ou, subsidiariamente, a sua reforma para reconhecimento da sua incapacidade laboral e concessão do benefício por incapacidade.
Memoriais no evento 50. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Vale transcrever , ainda, o Enunciado nº 20 do FOREJEF: Nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades médicas, é válida a realização da perícia por médico do trabalho." Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial.
A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para ensejar nulidade.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito. Na perícia judicial, realizada em 27/11/2024 (evento 20), o perito, médico do trabalho, constatou que o autor, 53 anos, entregador, é portador de J45 - Asma e B90 - Seqüelas de tuberculose, mas não gera incapacidade para suas atividades habituais: Histórico/anamnese: A parte autora alega ter sido acometido por tuberculose pulmonar, diagnosticado ha cerca de dez anos, associado, a época, a tosse e placas de sangue durante o ato de tossir.
Informa ter procurado, a época, atendimento medico, tendo sido solicitado exames complementares e constatada a devida patologia.
Alega ter realizado tratamento medicamentoso por período de aproximadamente nove meses.
Informa ter obtido cura do quadro infeccioso, após o devido tratamento.
Alega ter evoluído com quadro de cansaço alem de falta de ar, como sequelas do quadro de infecção.
No momento, informa permanecer em tratamento medico periódico, utilizando medicamentos para controle da referida patologia, incluindo aerolin, clenil e atrovent (nebulização).
Motivo alegado da incapacidade: SEQUELA DE TUBERCULOSE PULMONAR Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.Ao exame do aparelho respiratorio: frequência respiratória dentro dos padrões de normalidade; murmuro vesicular universalmente audível, diminuído em ápice pulmonar esquerdo; presença de discretos sibilos em base pulmonar direita; ausencia de roncos ou esterores crepitantes.
Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: Após a anamnese, analise documental e exame físico atual da parte autora, o perito conclui que o mesmo não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais. Na perícia administrativa feita em 28/05/2024, NB 648.579.710-0, DER 22/03/2024, o perito, atestou ausência de incapacidade laborativa, por entender ausentes sinais de agudização de sua patologia de base (evento 18, OUT3): Formação técnico-profissional: ensino fundamental incompleto (4 ano). Última atividade exercida: entregador.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: entrega de produtos farmacêuticos em geral, a nível de farmácia.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? dez anos.
Até quando exerceu a última atividade? alega afastamento de sua atividade laboral ha cerca de um ano e meio.
HISTÓRICO: REQUERENTE DE 53 ANOS, TRABLAHVA COMO MOTOENTREGADOR, MAS ESTÁ PARADO HÁ CERCA DE 1 ANO.
TEM 2 BENEFICIOS E 1 INDEFERIMENTO.
REFERE DISPNÉIA AOS ESFORÇOS.
FOI DIAGNÓSTICADO COM ASMA + ENFISEMA E PULMÃO E DESTRUÍDO POR |TUBERCULOSE.
ATUALMENTE EM USO DE AEROLIN E CLENIL LAUDO DO \DR.
ALCEBIADOES MACHADO FILHO - CRM ILEGÍVEL, DE 06/05/24, COM CID: J44.8/J47. EXAME FÍSICO: EM BOM ESTADO GEAL.
ACVC: NDN.
AR? MBV MUITO DIMINUÍDO EM HTE.
CONSIDERAÇÕES: NÃO HÁ INCAPACIDADE LABROAL.
NO MOMENTO SEM SINAIS DE AGUDIZAÇÃO DE SUA PATOLOGIA DE BASE.
RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial no evento 1 não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 18:25
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
23/06/2025 16:50
Retirado de pauta
-
17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003549-61.2024.4.02.5120/RJ (Pauta: 67) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: MARCELO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALOYSIO RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ138707) ADVOGADO(A): BIANCA CRISTINA BERTI TAVARES (OAB RJ130208) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
06/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
06/06/2025 13:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 67
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09/05/2025 17:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
29/03/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/03/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/03/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 18:52
Juntada de Petição
-
11/03/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/12/2024 23:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/12/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/12/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/11/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/11/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/11/2024 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/11/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
18/11/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/11/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/11/2024 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
07/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/11/2024 17:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO PEREIRA <br/> Data: 27/11/2024 às 10:45. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
-
06/11/2024 11:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 17:38
Alterado o assunto processual
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20/08/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 11:23
Determinada a intimação
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21/07/2024 15:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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