TRF2 - 5006432-87.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006432-87.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: PAULO RENATO DA SILVA VIANAADVOGADO(A): MAAMYA EMANUELLE DE LIMA BARBOSA DOS ANJOS (OAB RJ234108)ADVOGADO(A): JOSENILDO DOS ANJOS FRANCISCO (OAB RJ253326)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SOUZA DA SILVA (OAB RJ228113) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
I - Trata-se de ação proposta por PAULO RENATO DA SILVA VIANA contra o INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão de período especial, desde o requerimento administrativo protocolado em 06/08/2024 e indeferido por “falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019” (evento 1, PROCADM8, fl. 86), bem como o pagamento das parcelas vencidas.
Subsidiariamente, pede a reafirmação da DER para a data em que implementar os requisitos para a concessão do benefício.
II – O autor alega que trabalhou sob condições especiais no período de 15/05/2009 a 13/11/2019 e apresentou PPP para comprovar a exposição a agentes nocivos (evento 1, PPP7).
Ocorre que, da análise detida do processo administrativo, observa-se que o autor, assistido pela mesma advogada subscrita nos autos, não marcou a opção de análise de tempo especial (evento 1, PROCADM8, fl. 1). É certo que houve requerimento administrativo, mas não ficou comprovada a resistência da Administração ao pedido, uma vez que não houve análise administrativa no que atine ao enquadramento do período como especial.
III - Tendo em vista o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse de agir na presente demanda.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. -
28/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/03/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 12:24
Determinada a citação
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23/08/2024 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 18:22
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/08/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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