TRF2 - 5003450-66.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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08/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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07/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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06/08/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 22:19
Determinada a intimação
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04/08/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003450-66.2025.4.02.5117/RJRELATOR: LUISA SANTIAGO FIRMOAUTOR: THEO CAVALCANTI SOUZAADVOGADO(A): RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA (OAB RJ229075)AUTOR: EVELYN CAVALCANTI SOUZAADVOGADO(A): RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA (OAB RJ229075)AUTOR: THAMIRIZ DA SILVA CAVALCANTI SOUZAADVOGADO(A): RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA (OAB RJ229075)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 27/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
09/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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09/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 10:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 19:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para julgamento - 17/06/2025 12:54:58)
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04/06/2025 13:43
Juntada de Petição
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04/06/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 9 e 10
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003450-66.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: THEO CAVALCANTI SOUZAADVOGADO(A): RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA (OAB RJ229075)AUTOR: EVELYN CAVALCANTI SOUZAADVOGADO(A): RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA (OAB RJ229075)AUTOR: THAMIRIZ DA SILVA CAVALCANTI SOUZAADVOGADO(A): RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA (OAB RJ229075) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por THEO CAVALCANTI SOUZA e EVELYN CAVALCANTI SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, indeferido por não atender ao critério de deficiência para BPC.
Não consta dos autos cópia integral do processo administrativo, motivo pelo qual deixo para apreciar a necessidade de avaliação sócio econômica da parte autora e a necessidade de designar perícia médica após a juntada aos autos do referido processo.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício pleiteado depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
II – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - JUNTAR comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Fica esclarecido de que poderá apresentar documento como por exemplo fatura do telefone celular ou boleto bancário no qual conste nome, endereço e vencimento ou data de expedição, como comprovante de residência.
Poderá inclusive comprovar seu endereço residencial apresentando declaração emitida por associação de moradores ou comprovante de residência em nome de outra pessoa, acompanhada da declaração desta de que o autor no endereço reside, além de cópia da RG e do CPF do declarante, caso não possua comprovante de residência em seu nome. 2 - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; 3 - APRESENTAR o requerimento administrativo, pedido de prorrogação (§9º, art. 60, da Lei nº 8213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração do benefício ora pleiteado, que tenha sido indeferido pelo INSS previamente ao ajuizamento desta ação, nos exatos termos do tema 277 da TNU e art. 129, II, a, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14331/22).
Cumprido pelo autor: III - Cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
IV - Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Com a vinda aos autos de cópia do processo administrativo, venham conclusos para análise quanto avaliação sócio econômica e eventual designação de perícia médica. -
28/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:52
Determinada a intimação
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27/05/2025 14:51
Alterada a parte - retificação - Situação da parte THAMIRIZ DA SILVA CAVALCANTI SOUZA - REPRESENTANTE
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13/05/2025 16:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 02:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2025 22:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2025 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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