TRF2 - 5126055-33.2023.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:52
Juntada de Petição
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18/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 18:41
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 18:41
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5126055-33.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICIA GRASEL DA SILVAADVOGADO(A): ADRIANA MARQUES DE BRITO (OAB RJ188691) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia dos autos cinge-se em apurar a responsabilidade da ré quanto à devolução de valores pagos a título de imposto de renda sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia, declarados pelo Supremo Tribunal Federal como inconstitucional, nos termos da ADI nº 5.422.
Entretanto, é importante ressaltar que a discussão limitou-se a declarar a inconstitucionalidade quanto a incidência de imposto de renda sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias oriundos do direito de família.
Sabe-se que a obrigação alimentar é fruto do poder familiar, materializando-se, dentre outras obrigações, no dever de sustento, presumidamente até os 18 (dezoito) anos, maioridade civil, quando se encerra o exercício do poder familiar (Art. 1.634, 1.635 c/c 1.695, todos do Código Civil).
Após a maioridade, requer seja a dependência econômica comprovada, a fim de que o alimentado tenha direito à extensão deste vínculo obrigacional.
Eventual manutenção do pagamento de valores a título de pensão alimentícia, em razão da não revogação da decisão judicial que as concedeu (Súmula 358 STJ) não necessariamente mantém a natureza alimentar do montante pago, para fins tributários.
Isto porque, como dito, após a maioridade é dever do beneficiário a comprovação da dependência econômica, sob pena de se considerar os valores recebidos como mera liberalidade/doação, transmutando-se sua natureza jurídica.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
FILHO MAIOR DE 24 ANOS DE IDADE. §1º DO ART. 35 DA LEI 9.250/95.
CESSAÇÃO LEGAL DO DEVER DE SUSTENTO.
REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA NA EFICÁCIA TRIBUTÁRIA DESONERATIVA.
CONTINUIDADE DO PAGAMENTO.
PARA FINS FISCAIS, EQUIPARADO À DOAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TRF2 , Apelação Cível, 0011355-76.2016.4.02.5004, Rel.
FERREIRA NEVES , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 17/05/2021, DJe 06/07/2021 15:26:39) Ainda, sob a ótica do alimentante, que requer a dedução dos valores, veja jurisprudência deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL.
GLOSA DE DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA RECONHECIDA POR ACORDO JUDICIAL.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO DIREITO DE FAMÍLIA.
DEVER DE SUSTENTO.
BENEFICIADAS MAIORES E INDEPENDENTES FINANCEIRAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.1.
O cerne da demanda reside em decidir se o pagamento de pensão alimentícia pelo autor, homologado por decisão judicial, atende as disposições legais para fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda pessoa física, ou se, representando mera liberalidade, diante da maioridade das alimentandas (suas filhas), permite a glosa realizada pela autoridade fiscal. 5.
Para ter direito à dedução da base de cálculo do imposto de renda das importâncias pagas a título de pensão alimentícia, não basta previsão da despesa em decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, mas também deve ser observado, obrigatoriedade, que o seu pagamento se realize "em face das normas de Direito de Família". 6.
No caso dos autos, o autor se limitou a alegar que a prestação de alimentos foi homologada por acordo judicial, e que por tal motivo seria correta a dedução dos valores pagos da declaração do seu imposto de renda, sem, contudo, trazer prova de que os valores pagos à título de alimentos seriam necessários ao sustento de suas filhas beneficiadas. 7.
Acrescenta-se, ainda, que consta nos autos que as alimentandas, Suzana Ferreira Zimmerman e Natália Ruchiga Zimmerman, além de maiores de idade, exercem respectivamente a profissão de médica e empresária, com patrimônio mais do que suficiente para garantir o próprio sustento. Assim, se o genitor, ora autor, optou por prestar alimentos às filhas, o fez por mera liberalidade, equiparando-se, para fins fiscais, à doação, e nesses termos, deve sujeitar-se à incidência de imposto de renda. 8.
Desse modo, considerando a natureza assistencial da verba dedutível, não é possível estendê-la para hipótese de prestação de alimentos, ainda que reconhecida por acordo judicial, à pessoa maior e independente financeiramente, conforme pleiteia o autor. (TRF2 , Apelação Cível, 5055538-71.2021.4.02.5101, Rel.
LUIZ ANTONIO SOARES , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 02/05/2023, DJe 22/05/2023 15:48:47) Desta forma, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) certidão de nascimento do(a) beneficiário(a) da pensão alimentícia; b) comprovante do pagamento dos valores da pensão (cópia dos últimos 06 (seis) contracheques do alimentante, se descontados em folha, ou cópia dos extratos da conta bancária em que são depositados mensalmente os valores); c) prova da dependência econômica da beneficiária, caso esta já tenha atingido a maioridade (18 anos) no período relativo aos últimos 05 (cinco) anos contados da data da distribuição desta ação.
Intime-se. -
15/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:31
Decisão interlocutória
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14/05/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 17:52
Juntada de Petição
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 16:59
Despacho
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13/03/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/12/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/12/2024 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:33
Juntada de Petição
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05/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/11/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/10/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:28
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/07/2024 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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19/06/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 17:40
Despacho
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19/06/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2024 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/04/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2024 18:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 21:12
Juntada de Petição
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05/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2024 02:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/02/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2024 17:12
Determinada a citação
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22/01/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2023 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2023 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2023 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO04S para RJRIOJE04S)
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05/12/2023 11:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/12/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 17:11
Declarada incompetência
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04/12/2023 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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