TRF2 - 5000036-61.2023.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
01/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:40
Determinada a intimação
-
01/09/2025 14:26
Juntada de Petição
-
30/08/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 09:55
Juntada de Petição
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
12/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
24/07/2025 11:10
Juntada de Petição
-
01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000036-61.2023.4.02.5107/RJ REQUERENTE: GERALDA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): KLEVER TEIXEIRA LISBOA (OAB RJ241530)ADVOGADO(A): LORENA NOVIS BRANDÃO COTRIM PECLAT (OAB RJ233633) DESPACHO/DECISÃO Evento 101: Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da decisão do evento 97 que o intimou ao cumprimento da obrigação de fazer, além de manter a multa aplicada e majorada. Sustenta o INSS que não há que se falar em multa por descumprimento de determinação judicial, vez que não teria havido negligência ou má-fé por parte da autarquia previdenciária em dar cumprimento à sentença, para restabelecer o benefício de pensão por morte, por absoluta impossibilidade sistêmica.
Aduz que seriam necessários diversos dados e documentos do instituidor que não eram devidos na época da primeira concessão (ano de 1977), mas que, agora, são necessários para que o sistema possibilite a implementação do benefício (ex.
CPF).
Assim sendo, afirma que não conseguiria dar cumprimento à decisão com os dados que dispõe.
Decido. De início, tendo em vista o falecimento da parte autora ocorrido no dia 17.05.25, tal como noticiado no evento 111, não há mais que se falar em implementação de benefício mas, sim, em pagamento dos valores atrasados, a serem quitados via RPV ou Precatório, conforme for o caso.
Destarte, a obrigação de fazer relativa à implementação da pensão por morte deve ser extinta, fixando-se que a referida obrigação se resolverá em pagamento dos atrasados, tal como disposto no evento 83, que serão devidos aos sucessores até a data do falecimento da demandante.
Noutro giro, acerca da multa aplicada pela decisão do evento 73 e posteriormente majorada pela decisão do evento 92, verifica-se, inicialmente, que a procuradoria do INSS somente foi intimada acerca da decisão do evento 73, tendo transcorrido in albis o prazo para formular embargos de declaração ou interpor quaisquer outros recursos naquela ocasião.
Assim sendo, ante ao descumprimento da obrigação de fazer, bem como em razão da preclusão da decisão do evento 73, como acima destacado, deve ser mantida a multa aplicada.
Já no que se refere à majoração disposta no evento 92, verifica-se que, muito embora tenha sido expedida intimação ao Setor de Atendimento a Demandas Judiciais, o órgão de representação jurídica do INSS não fora intimado, de modo que os embargos de declaração são tempestivos e o prazo para cumprimento não iniciou.
Dentro desse contexto, e considerando que a obrigação de fazer se esvaiu com o falecimento da parte autora, é de se acolher parcialmente os presentes embargos de modo à tornar insubsistente a majoração da multa aplicada pela decisão do evento 92.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para tornar INSUBSISTENTE a majoração da multa de que trata a decisão do evento 92, mantida apenas aquela do evento 73.
Ainda, em razão do falecimento da parte autora, afasta-se a obrigação de fazer consistente na implementação da pensão por morte, resolvendo-se pelo pagamento dos atrasados, que serão devidos aos sucessores até a data da morte da requerente.
Dê-se cumprimento ao disposto no evento 83, levando-se em conta as considerações acima, bem como ao resolvido abaixo (habilitação de sucessores).
Intimem-se.
Cumpra-se. --------------- Evento 111: Trata-se de requerimento de habilitação formulado pelos herdeiros da autora GERALDA DE OLIVEIRA SILVA, falecida em 17.05.2025, conforme certidão de óbito anexada ao evento 111.
Dispõe o art. 112 da Lei nº 8213/91 que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
No caso em tela, conforme informações extraídas dos documentos do evento 111, a parte autora tinha quatro filhos, não se tendo notícia de dependente habilitado à pensão por morte.
Sendo assim e tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei nº 8213/91, DEFIRO a habilitação aos filhos da parte autora, a saber, Luzia de Oliveira, Raquel de Oliveira Silva, Almerindo de Oliveira e Maria das Graças Silva do Nascimento.
Anote-se a sucessão processual. -
02/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/05/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 10:56
Juntada de Petição
-
15/05/2025 05:41
Juntada de Petição
-
15/05/2025 05:33
Juntada de Petição
-
14/05/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
14/05/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
11/05/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2025 10:46
Determinada a intimação
-
09/05/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
30/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
22/04/2025 15:15
Juntada de Petição
-
14/04/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
27/03/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
-
27/03/2025 19:50
Determinada a intimação
-
26/03/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
11/02/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
-
11/02/2025 20:27
Determinada a intimação
-
06/02/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
04/02/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
16/01/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
15/01/2025 14:03
Juntada de Petição
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
18/12/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
-
18/12/2024 19:52
Determinada a intimação
-
18/12/2024 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
09/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 76
-
29/10/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
29/10/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
28/10/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
-
28/10/2024 11:21
Decisão interlocutória
-
01/10/2024 21:44
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 16:25
Juntada de Petição
-
17/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
09/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
-
03/07/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
11/06/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 18:54
Determinada a intimação
-
10/06/2024 19:35
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
27/05/2024 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
20/05/2024 19:10
Juntada de Petição
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
22/04/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
22/04/2024 18:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
22/04/2024 18:45
Transitado em Julgado - Data: 16/04/2024
-
16/04/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
01/04/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
19/03/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/03/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/03/2024 18:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/02/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
09/01/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
11/12/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 13:16
Determinada a intimação
-
10/12/2023 22:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 22:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Juntada de certidão - 10/12/2023 22:26:47)
-
10/12/2023 22:00
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
13/10/2023 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
30/09/2023 08:02
Juntada de Petição
-
26/09/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
26/09/2023 12:41
Determinada a intimação
-
26/09/2023 11:49
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
24/08/2023 11:58
Juntada de Petição
-
17/08/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
17/08/2023 13:10
Determinada a intimação
-
16/08/2023 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2023 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/07/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
26/07/2023 22:03
Juntada de Petição
-
29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
19/06/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
19/06/2023 18:48
Determinada a intimação
-
19/06/2023 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/04/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
13/04/2023 17:41
Determinada a intimação
-
12/04/2023 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2023 14:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
14/03/2023 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/01/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
16/01/2023 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
16/01/2023 21:11
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/01/2023 21:11
Determinada a citação
-
16/01/2023 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
05/01/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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