TRF2 - 5047872-14.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:07
Baixa Definitiva
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07/08/2025 12:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO38
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07/08/2025 12:59
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
-
07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
16/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/07/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5047872-14.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CLAUDIA CRISTINA OLIVEIRA DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): LILIANE SOUZA DE BRITO (OAB RJ204787) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob fundamento de ausência da qualidade de segurada na data de início da incapacidade. VOTO Embora o recurso argumente que o laudo pericial teria sido “contraditório e precário”, verifica-se que o perito judicial, médico especialista em medicina do trabalho, atestou incapacidade total e temporária apenas a partir de 21/05/2024 (evento 23, LAUDPERI1).
Não houve impugnação técnica específica contra o laudo, tampouco requerimento de esclarecimentos ou complementação em primeiro grau, de modo que a alegação genérica de fragilidade do laudo não é suficiente para afastar sua força probatória.
Ademais, é importante destacar que o perito é auxiliar imparcial do juízo, e seu parecer técnico é dotado de presunção relativa de veracidade, especialmente quando não infirmado por outros elementos médicos idôneos.
A controvérsia central, corretamente enfrentada na sentença, reside na ausência da qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade.
Conforme se extrai do CNIS (evento 4), a última contribuição válida da autora ocorreu em setembro de 2022, quitada em outubro de 2022. A contribuição subsequente, referente a outubro de 2022, foi paga somente em 03/06/2024, data posterior ao início da incapacidade reconhecida pelo perito.
A autora não logrou demonstrar a existência de 120 contribuições mensais ininterruptas que permitissem a extensão do período de graça por 24 meses (art. 15, §1º da Lei 8.213/91), tampouco comprovou registro de desemprego ou anotação no Ministério do Trabalho que autorizasse a ampliação do período de graça por mais 12 meses (art. 15, §2º).
O que se extrai, portanto, é que a autora se encontrava sem qualidade de segurada na DII (data de início da incapacidade), o que, por si só, inviabiliza a concessão de qualquer benefício por incapacidade, a teor dos arts. 42, caput, e 59, caput, da Lei 8.213/91.
Além disso, considerando que a contribuição de junho de 2024 foi realizada quando a autora já se encontrava incapacitada, há óbice legal à concessão do benefício por força dos §§1º do art. 59 e §2º do art. 42 da Lei 8.213/91, que vedam a concessão de benefício por incapacidade quando a doença é preexistente à (re)filiação, salvo progressão ou agravamento, o que não foi demonstrado de forma objetiva nos autos.
Muito embora o recurso traga considerações teóricas relevantes sobre o modelo biopsicossocial de análise da incapacidade — inclusive com citação de documentos da OMS e de autores doutrinários —, o sistema previdenciário brasileiro ainda se fundamenta, para fins de concessão de benefício por incapacidade, na conjugação dos critérios legais objetivos: qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa, nos moldes do art. 59 da Lei 8.213/91.
Assim, não se identifica qualquer erro material ou de julgamento que justifique a reforma da sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A autora não detinha a qualidade de segurada no momento da incapacidade, tampouco provou agravamento de quadro preexistente em momento posterior à refiliação válida ao RGPS.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o recorrente em R$ 1.200,00 a título de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça.
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
14/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:57
Conhecido o recurso e não provido
-
14/07/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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07/06/2025 01:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047872-14.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CLAUDIA CRISTINA OLIVEIRA DA CONCEICAOADVOGADO(A): LILIANE SOUZA DE BRITO (OAB RJ204787)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Gratuidade de justiça deferida.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
23/09/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/09/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/09/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:14
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2024 12:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/09/2024 14:12
Juntada de Petição
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03/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 17
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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25/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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16/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 10:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA CRISTINA OLIVEIRA DA CONCEICAO <br/> Data: 12/09/2024 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito
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15/08/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 20:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 20:00
Determinada a citação
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15/08/2024 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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18/07/2024 11:21
Juntada de Petição
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17/07/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 16:08
Determinada a intimação
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12/07/2024 13:58
Juntado(a)
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12/07/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 13:55
Juntado(a)
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11/07/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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