TRF2 - 5119949-55.2023.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:48
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 16:48
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5119949-55.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: BEATRIZ DE FREITAS LEITAOADVOGADO(A): MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ069244) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
03/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:41
Determinada a intimação
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03/07/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 13:07
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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27/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/06/2025 06:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 16:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/06/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5119949-55.2023.4.02.5101/RJAUTOR: BEATRIZ DE FREITAS LEITAOADVOGADO(A): MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ069244)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a conceder à parte autora BEATRIZ DE FREITAS LEITAO, CPF , o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 208.008.709-0 com o modo de cálculo que importar melhor benefício dentre a previsão dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/19, uma vez que a parte autora preenche os requisitos em todas estas modalidades, e a partir da data do requerimento administrativo (04/10/2023), considerando o tempo de 32 anos, 00 meses e 19 dias de contribuição na DER.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA CEAB-DJ E DIP A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Convém ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 04/10/2023.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
02/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/11/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/11/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:27
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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12/07/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 14:07
Determinada a intimação
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19/03/2024 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2024 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2023 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/12/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2023 17:30
Despacho
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01/12/2023 15:59
Alterado o assunto processual
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01/12/2023 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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