TRF2 - 5105117-80.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO04
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15/08/2025 14:47
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5105117-80.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDESAPELANTE: MAURICIO BRINGEL CORREA DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FRANCISCO WILSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB RJ053723) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. atirador desportivo.
CERTIFICADO DE REGISTRO. cr e craf. redução prazo de validade. DECRETO N.º 11.615/2023. portaria colog nº. 166/2023. inexistência de direito adquirido à validade anterior.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de recurso de apelação, evento 37 JFRJ, interposto pelo autor MAURICIO BRINGEL CORREA DOS SANTOS, tendo por objeto a sentença, evento 22 JFRJ, proferida no bojo do Mandado de Segurança impetrado contra ato do CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de medida liminar para que seja garantido seu direito à manutenção do prazo de validade original de seus certificados de registro de armas de fogo. 2. O Decreto nº 11.615/23, alterou a validade do prazo do CRAF para três anos, assim como, a Portaria nº 166 do Comando Logístico também alterou o prazo de validade dos referidos certificados para o citado prazo. 3. Por sua vez, a Portaria COLOG n.º 166/2023, que estabelece as Normas para a Gestão de Produtos Controlados pelo Exército nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça, estabeleceu o prazo de validade dos CR e CRAF. 4. Cumpre ressaltar que tais normas derivam do poder regulamentar do Poder Público e possuem eficácia imediata, com aplicação do princípio tempus regit actum. 5. Conforme bem pontuado pelo MPF, no parecer inserido no evento 24 - JFRJ, não há qualquer ilegalidade nos novos prazos estipulados pelos Decretos editados em 2023, assim como, pela Portaria 166 do Exército, que fundados em critérios de conveniência e oportunidade, entendeu por reduzir os aludidos prazos.
Além disso, a alteração da validade dos citados certificados não viola direito liquido e certo, considerando que não direito adquirido à validade anterior. 6. O STF, no julgamento do da ADI 6139, fixou o entendimento, com efeito vinculante, no sentido de que, numa interpretação em conformidade com a Constituição da República, a atividade regulamentar do Poder Executivo quanto à matéria atinente às armas de fogo deve obedecer ao interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, jamais ao interesse pessoal do requerente.
Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI 6139, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJE 6.9.2023. 7. A concessão de autorização para o uso de arma de fogo é matéria de natureza discricionária, de forma que a Administração Pública, com base em sua conveniência e oportunidade, pode revogá-la a qualquer momento.
Desse modo, o demandante não tem qualquer direito adquirido aos prazos já concedidos, tendo em vistas que possuía mera expectativa de direito, haja vista a natureza discricionária da concessão, que, repita-se, poderia ser revogada a qualquer momento.
Logo, a Administração Pública, por meio de lei regulamente aprovada pelo Poder Legislativo, poderia alterar o prazo de validade para tais concessões, sem que isso represente qualquer violação ao art. 5º, XXXIV, da CRFB/88. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013788-61.2024.4.02.0000, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 17/02/2025, DJe 27/02/2025 16:01:39). 8.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 10:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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10/07/2025 10:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 19:16
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/07/2025 12:19
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/06/2025 15:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 60
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23/06/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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11/06/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5105117-80.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5105117-80.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: MAURICIO BRINGEL CORREA DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FRANCISCO WILSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB RJ053723) DESPACHO/DECISÃO Petição do Evento 14: O Apelante apresentou "oposição a forma de julgamento, por ter interesse na sustentação oral de suas razões de apelação na forma presencial.".
Considerando que o aludido pedido encontra-se tempestivo, nos termos do artigo 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058/2021, com a redação dada pela Resolução nºTRF2-RSP-2022/00094; E, considerando tratar-se de recurso de Apelação, o qual, admite sustentação oral, nos termos do inciso I, do artigo 937 do CPC e do artigo 140 do Regimento Interno desta C.
Corte; Defiro o pedido de retirada da pauta da sessão virtual do dia 09/06/2025, devendo o mesmo ser incluído em pauta ordinária.
Intime-se. -
05/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:19
Retirado de pauta
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05/06/2025 12:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
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05/06/2025 12:07
Deferido o pedido
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04/06/2025 15:11
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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04/06/2025 14:37
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 18
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23/05/2025 13:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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08/05/2025 17:13
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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08/05/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 12:45
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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06/05/2025 19:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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05/05/2025 19:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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