TRF2 - 5005569-45.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 00:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50085632620254020000/TRF2
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20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 10:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/08/2025 21:10
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 14:14
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 20:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50085632620254020000/TRF2
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30/06/2025 17:32
Juntada de Petição
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30/06/2025 17:30
Juntada de Petição
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30/06/2025 17:26
Juntada de Petição
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26/06/2025 15:04
Juntada de Petição
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26/06/2025 15:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50085632620254020000/TRF2
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26/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 15:10
Juntada de Petição
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 23:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005569-45.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: JULIANA AMPARO PEIXOTO RIBEIROADVOGADO(A): MARINA BRAGA VAZ OLIVEIRA (OAB RJ245100) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIANA AMPARO PEIXOTO RIBEIRO em face do COMANDANTE 1º DISTRITO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL - COMANDO DO 1 DISTRITO NAVAL - RIO DE JANEIRO objetivando,em sede liminar, que a autoridade coatora: "(...) reintegre a impetrante ao Processo Seletivo para o Serviço Militar Voluntário da Marinha (SMV RM2/2025), nos termos do Aviso de Convocação n° 11/2024, e seja permitida a realização da Inspeção de saúde com a entrega dos exames realizados, bem como seja garantida a sua participação em todos as demais fases que a Impetrante possa ter sido prejudicada em decorrência do indeferimento do agendamento da sua inspeção de saúde." Narra, em síntese, que foi aprovada em primeiro lugar na prova escrita do Processo de Seleção Unificada (SMV-OF) - COM1ºDN (2025) para o cargo de Oficial Temporário na Função de Engenharia de Telecomunicações, sendo a etapa seguinte a Inspeção de Saúde, que está acontecendo entre os dias 19/05/2025 e 08/07/2025. Prossegue dizendo que sua inspeção de saúde foi agendada para o dia 19/05/2025 e que, comparecendo na data e horário marcados, a realizou presencialmente.
Informa que, na ocasião, deveria apresentar um rol de exames mas que um deles, o exame toxicológico, não ficou pronto a tempo.
Acrescenta que devido à necessidade de validade de 60 dias do exame em questão e considerando o termo final da inspeção de saúde, 08/07/2025, aquele deveria ser colhido a partir do dia 08/05/2025, data em que realizou o exame.
Informa, ainda, que não poderia ter feito o exame antes desta data, uma vez que a convocação para a inspeção de saúde somente foi divulgada em 07/05/2025.
Aduz que na data em que compareceu para a inspeção de saúde foi informada pelo 1º Distrito Naval que deveria requerer um reagendamento para a realização de nova inspeção de saúde (IS), dentro do prazo do cronograma, ou seja, até 08/07/2025.
O seu requerimento, contudo, restou negado por e-mail, sob a justificativa de que não tinha comparecido à Inspeção de Saúde, baseada no item 7.2 do Aviso de Convocação n° 11/2024.
Questionada a autoridade coatora, por sua vez, esta teria determinado a desconsideração do e-mail.
Informa, então, que no dia 23/05 realizou novo requerimento de agendamento para a realização da inspeção de saúde para a entrega do exame pendente, desta vez negado sob o fundamento do item 13.5 do Aviso de Convocação n° 11/2024 que seria, justamente, o que prevê a possibilidade de o candidato requerer novo agendamento da inspeção de saúde. Custas integralmente recolhidas no evento 1, CUSTAS7. É o relato do necessário.
Decido. II - Conforme prevê o art. 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Nos termos do art. 7º, III da mencionada lei, para a concessão da liminar deve haver a simultânea demonstração da relevância do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
No presente caso, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Em relação à probabilidade do direito, verifico, primeiramente, que o Processo de Seleção Unificada (SMV-OF) - COM1ºDN (2025) (evento 1, EDITAL15) prevê que a convocação para a realização dos eventos complementares, dentre os quais a inspeção de saúde, foi prevista para acontecer no dia 07/05/2025; a inspeção de saúde, por sua vez, tem previsão para acontecer entre 19/05/2025 e 08/07/2025: Já no APÊNDICE III PADRÕES PSICOFÍSICOS ADMISSIONAIS – OFICIAIS (evento 1, EDITAL15), parte integrante do edital do processo seletivo, dispõe o seguinte: "O exame toxicológico terá validade de 60 dias, contados a partir da data de coleta do material até o dia de entrega do resultado na Junta de Saúde, por ocasião da IS." Se a impetrante somente soube que a sua data de inspeção de saúde era 19/05/2025 em 07/05/2025, não era possível que antes desta última data ela pudesse ter realizado o exame toxicológico com a validade prevista no edital.
Até porque a sua data poderia ser, justamente, a última, 08/07/2025, de modo que somente seria possível realizar o exame a partir do dia 08/05/2025, data em que, de fato, realizou a coleta, conforme se verifica no evento 1, IMPUGNACAO11, p. 2: O edital em questão ainda prevê no item 13.5 a possibilidade do candidato requerer uma nova data para a inspeção de saúde, em caso de não apresentação dos exames solicitados, dentro do período estabelecido no cronograma de eventos: "13.5.
O voluntário terá que apresentar no 1º dia agendado para realização da IS, obrigatoriamente, os exames médicos complementares relacionados no item 3 do Apêndice III deste Aviso, cuja realização é de sua inteira responsabilidade.
No caso de não apresentação dos Exames/Pareceres, o candidato poderá solicitar, por meio de requerimento, uma nova data para iniciar a IS, dentro do período estabelecido no Cronograma de Eventos, podendo ser autorizado desde que seja exequível para a Administração Naval.
A JS poderá solicitar ao voluntário qualquer outro exame que julgar necessário.
A não apresentação de qualquer dos exames relacionados no respectivo Aviso, na data inicial de comparecimento à Junta de Saúde (JS) ou no prazo estabelecido por esta, implicará o cancelamento da IS.
Tal situação também se aplica à não apresentação de resultados de outros Pareceres/Exames, eventualmente solicitados pela Junta de Saúde.
Não cabe recurso de IS não apreciada por insuficiência de documentação médica ou por não comparecimento." A impetrante demonstra que efetuou o requerimento previsto no edital no mesmo dia em que agendada a sua inspeção de saúde, 19/05/2025 (evento 1, IMPUGNACAO12): O requerimento foi indeferido com base inicialmente no item 7.2 (7.2.
Será eliminado do Processo Seletivo o voluntário que deixar de comparecer, no dia e hora determinados, a qualquer das etapas e eventos programados ou, ainda que compareça, deixar de realizá-lo, mesmo que por motivo de força maior ou caso fortuito.), sendo este posteriormente rasurado para o já mencionado item 13.5.
A impetrante ainda efetuou novo requerimento em 23/05/2025 (evento 1, IMPUGNACAO11), também indeferido com base no item 13.5. Embora o item editalício em questão indique ser a remarcação da inspeção de saúde uma faculdade da Administração Naval, de acordo com a exequibilidade, é ônus da Administração a demonstração da inexequibilidade de uma nova data.
Ademais, não é proporcional punir a impetrante por fato que escapou ao seu alcance, pois, a despeito de ter realizado a coleta do exame na primeira data possível, este não ficou pronto a tempo da data da sua inspeção de saúde, que, a propósito, também foi agendada para o primeiro dia do cronograma. O perigo na demora configura-se no fato de o cronograma da inspeção de saúde vencer em 08/07/2025, tempo exíguo para que se postergue a análise apenas para o momento de prolação da sentença. Pelas razões acima expostas, DEFIRO A LIMINAR, determinando-se à autoridade coatora (COMANDANTE 1º DISTRITO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL - COMANDO DO 1 DISTRITO NAVAL - RIO DE JANEIRO) que: (i) Remarque a inspeção de saúde da impetrante até a última data do cronograma para a IS (portanto, até 8/7/2025), devendo comunicar a nova data à Impetrante também pelo seu e-mail pessoal (Evento 1, COMP13), com o mínimo de 48 horas de antecedência; (ii) Permita, ainda, a participação da impetrante em todas as etapas que deixou de participar em virtude do indeferimento da remarcação de sua inspeção de saúde. Oficie-se, COM URGÊNCIA, pelo meio mais célere, inclusive para cumprimento em plantão judicial.
III - Na oportunidade, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que julgar necessárias.
Intime-se a Procuradoria responsável pela representação judicial da pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 14:21
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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09/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 12:56
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 14:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJVRE01S)
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04/06/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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